| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | ATENÇÃO: * LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL - ADI 1.000.24.254304-9/000 ACÓRDÃO DATA 23.04.2025. Acórdão na íntegra consta nos Anexos da Norma. * LEI COMPLEMENTAR SUSPENSA POR MEIO DE MEDIDA CAUTELAR- ADI 1.000.24.254304-9/000. Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.385/77 – Código Tributário Municipal – isenção da Taxa de Licença para partidos políticos. |
| native_id | 10813 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Complementar nº 211, de 15 de Abril de 2024 Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.385/77 – Código Tributário Municipal – isenção da Taxa de Licença para partidos políticos O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 228 da Lei nº 1.385/1977 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar acrescido de um Parágrafo Único com a seguinte redação: “Parágrafo único: Os partidos políticos ficam insentos da cobrança da taxa de licença.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 15 de Abril de 2024 Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG AMMDC