| Tipo | Resolução da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores para as legislaturas subsequentes e dá outras providências |
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RESOLUÇÃO Nº 03/2024 Fixa os subsídios dos Vereadores para as legislaturas subsequentes e dá outras providências Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º O subsídio de cada Vereador, a partir de 1o de janeiro de 2025, corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que atualmente perfaz o valor de R$13.202,55 (treze mil e duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do artigo 29, inciso VI, alínea “c” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a ser pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º O valor do subsídio (único) fixado para o Presidente da Câmara e para os Vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal não poderá ser diferente do valor do subsídio fixado para os demais Vereadores, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição da República. Art. 3º Fica instituída a Revisão Geral Anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a ser automaticamente aplicada ao subsídio dos Vereadores, sem distinção de data e índice, no mês de janeiro de cada ano, e seu índice será correspondente à variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Administrativas e Contábeis (IPEAD) da Universidade Federal de Minas Gerais, ou outro que venha a substituí-lo, respeitados os limites estabelecidos no inciso VI, alínea “c” e inciso VII do artigo 29, bem como no § 1o do artigo 29-A da Constituição Federal, e, ainda, o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e o inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º Para atender aos limites estabelecidos no inciso VI, alínea “c” e inciso VII do artigo 29, bem como no § 1o do artigo 29-A da Constituição Federal, e, ainda, o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e o inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, fica o Presidente da Câmara autorizado a reduzir o subsídio dos Vereadores até o limite necessário à adequação das despesas desta natureza, da Câmara Municipal. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo de Itaúna. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2025. Itaúna, 27 de março de 2024. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente