br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 44/2024

Tipo Resolução da Câmara
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaFixa os subsídios dos vereadores para as legislaturas subsequentes e dá outras providências
native_id10817

Originating matéria

matéria 4337 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

RESOLUÇÃO Nº 03/2024
Fixa os subsídios dos Vereadores para as legislaturas
subsequentes e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Nesvalcir Gonçalves
Silva Júnior, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O subsídio de cada Vereador, a partir de 1o
 de janeiro de 2025, corresponderá
ao percentual de 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais da Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, que atualmente perfaz o valor de R$13.202,55 (treze mil e
duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do artigo 29, inciso VI, alínea “c” da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a ser pago em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 2º O valor do subsídio (único) fixado para o Presidente da Câmara e para os
Vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal não poderá ser diferente do valor do
subsídio fixado para os demais Vereadores, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição da
República.
Art. 3º Fica instituída a Revisão Geral Anual de que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a ser automaticamente aplicada ao subsídio dos Vereadores, sem distinção de
data e índice, no mês de janeiro de cada ano, e seu índice será correspondente à variação do IPCA
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo) calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
Administrativas e Contábeis (IPEAD) da Universidade Federal de Minas Gerais, ou outro que venha a
substituí-lo, respeitados os limites estabelecidos no inciso VI, alínea “c” e inciso VII do artigo 29, bem
como no § 1o
 do artigo 29-A da Constituição Federal, e, ainda, o artigo 37 da Lei Orgânica do
Município de Itaúna e o inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 4º Para atender aos limites estabelecidos no inciso VI, alínea “c” e inciso VII do
artigo 29, bem como no § 1o
 do artigo 29-A da Constituição Federal, e, ainda, o artigo 38 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna e o inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal no
 101, de 4
de maio de 2000, fica o Presidente da Câmara autorizado a reduzir o subsídio dos Vereadores até o
limite necessário à adequação das despesas desta natureza, da Câmara Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo de Itaúna.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o
 de janeiro de 2025.
Itaúna, 27 de março de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente

open original →