| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6150 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | ADI 1.0000.24.484505-3/000. Altera a Lei Municipal Nº 1.143/1974, que Dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna. |
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LEI Nº 6.085, de 30 de abril de 2024 Altera a Lei Municipal Nº 1.143, de 1974, que dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 9º da Lei Municipal 1.143/1974, passa a vigorar com os §§ 2°, 3º e 4° com as seguintes redações: “§2° - Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, a concessão e exploração do serviço público funerário no município deverá ser prestado por pelo menos 3 (três) concessionarias.” “§3° - Não será considerado como descumprimento da regra contida no §2° do art. 9° caso, após a abertura de processo licitatório, não haja interessados suficientes para participar do processo e/ou explorar o serviço público funerário.” §4º- O concessionário deverá disponibilizar uma ambulância e um técnico de enfermagem, sob o regime de plantão, até o horário do sepultamento, para atender as famílias durante o período do velório. Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 30 de abril de 2024 Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG KAHAG / GDB