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norma nº 214/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 214 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaInstitui a criação, construção e exploração dos cemitérios verticais e ou crematórios no Município de Itaúna-MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
| LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Institui a criação, construção e exploração dos cemitérios verticais e ou
crematórios no Município de Itaúna-MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a!seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS VERTICAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui no âmbito do Município de Itaúna-MG a
criação, construção e exploração dos Cemitérios Verticais.
Art. 2º Para os efeitos da aplicação desta Lei Complementar, as expressões
seguintes ficam assim definidas;
I- lóculo: espaço destinado ao sepultamento de um cadáver;
Il - cemitério vertical: o local onde os cadáveres são sepultados em lóculos
agrupados horizontal e verticalmente, acima do nível do solo;
III - sala de exumação: o local onde os restos mortais são retirados dos caixões
após decomposição satisfatória constatada e acondicionados em recipientes próprios;
IV- exploração: gestão e manutenção de cemitério, serviços de sepultamento,
cremação, serviço de administração de necrópole, aluguel de capela, serviço de cessão do uso de
lóculos, funerárias, somato conservação e serviços relacionados.
Art. 32 O Cemitério Vertical/Crematório somente poderá ser implantado se estiver
separado por um raio de 3.000 metros de outro Cemitério Vertical.
Art. 4º A área mínima de terreno para implantação de Cemitérios
Verticais/Crematórios deverá ser de 4.000 m?, com frente mínima de 40 m.
Art. 5º Os Cemitérios Verticais/Crematórios somente poderão ser implantados em
área cujo acesso se faça por via pavimentada de circulação de veículos, em perímetros urbanos e
em vias dotadas de infraestrutura.
Art. 6º As edificações deverão obedecer às seguintes especificações:
I- ter recuos de no mínimo 4,5 metros em relação à parte frontal e em relação ao
fundo;
I - em relação às divisas laterais, quando houver janela ou qualquer outra
abertura para fins de ventilação ou insolação, deve-se obedecer ao recuo de, no mínimo, 4,5
metros em relação ao alinhamento do lote, e de 1,5 metros perpendicular ao alinhamento do lote;
HI - poderá conter até sete pavimentos;
IV-a taxa de permeabilidade deverá ser de, no mínimo, 10%, com
aproveitamento de água da chuva;
V- ataxa de ocupação deverá ser de, no máximo, 90%;
VI- o coeficiente de aproveitamento será de, no máximo, 5,5;
VII - será necessária à DDS im de Impacto de Vizinhança.
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continuação da Lei Complementar nº 214/24 - FI, 2
Art. 7º O projeto será obrigatoriamente integrado de vagas para estacionamento
de veículos na proporção de no mínimo uma vaga para cada 400 m? de área construída.
Art. 8º O Cemitério Vertical/Crematório conterá pelo menos os seguintes
compartimentos, instalações ou locais:
I- uma Capela Ecumênica;
I - no mínimo quatro Velórios;
HI - administração geral e recepção;
IV - um sanitário para cada sexo, em cada sala de velório;
V - sala para exumação de despojos;
VI - gerador de energia para Emergências, conforme a legislação pertinente;
VII - instalações sanitárias para o público, externas aos velórios, separadas para
ambos os sexos;
VII - depósito para ferramentas e materiais;
IX - refeitório e vestiário para os empregados;
X - local para ossuário;
XI - ao longo da parte frontal do conjunto de lóculos, deverá haver corredores
com pelo menos 2,40 metros de largura;
XI - nas edificações com mais um pavimento, deverão ser instalados no mínimo
um monta carga e no mínimo dois elevadores;
XII - as rampas terão declividades máximas de 8% (oito por cento);
XIV - redes de tubulações independentes para captação e drenagem de líquidos
da decomposição e esgotamento de gases.
Art. 9º Os lóculos obedecerão às seguintes dimensões, internamente:
I- largura mínima: 0,80 metros;
N - comprimento mínimo: 2,20 metros; e
HI - altura mínima: 0,53 metros.
Art. 10. Os lóculos poderão ser justapostos e sobrepostos e obedecerão às
seguintes características ao formar o conjunto:
I- a sobreposição poderá ser de até 5 (cinco) lóculos por pavimento;
H - a justaposição poderá ser de até 15 (quinze) lóculos; e
HI - a cada 15 (quinze) lóculos justapostos, deverão ser previstos corredores de
passagem com largura mínima de 2 metros.
Art. 11. Os lóculos obedecerão também aos seguintes quesitos:
I- sua construção deverá ser estruturada de modo a não permitir rachaduras e
fissuras;
IH - as lajes inferiores deverão ter superfícies resistentes e impermeáveis, sendo
dotadas de inclinação mínima de 2% (dois por cento), com declividade oposta à parede frontal do
lóculo;
HI - o nível inferior da abertura pisos lóculo deverá ficar no mínimo 0,03
metros acima da superfície da sua laje inferior. E Na E]
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continuação da Lei Complementar nº 214/24 - Fl. 3
Art. 12. Os lóculos deverão ser vedados na parte frontal, com material que
garanta a vedação de forma inteiramente hermética.
Parágrafo único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes para todos
os lóculos.
TÍTULO II
DOS CREMATÓRIOS
Art. 13. Fica autorizada a construção de crematório, destinado à cremação de
cadáveres humanos e restos mortais, devendo seu projeto ser submetido à aprovação da
Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Autoridade Sanitária.
$ 1º O crematório deverá ser provido de câmaras frigoríficas e de sala para
necrópsia.
8 2º A construção e posterior exploração do crematório cemitério poderá ser feita
diretamente pelo Município, por concessão precedida de procedimento licitatório na modalidade
concorrência ou diretamente a empresa particular, na forma da lei.
Art. 14. A cremação poderá ocorrer:
I- No caso de morte natural, após 24 horas do óbito e desde que atestada por um
médico legista ou dois médicos clínicos, somente podendo ocorrer a cremação antes deste prazo
com autorização médica e judicial;
II - No caso de morte violenta ou suspeita, será necessário o atestado de óbito
expedido pelo IML — Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária competente.
$ 1º Em qualquer dos casos, a guia de sepultamento deverá incluir o número do
CIDLCM - Código Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte e sua descrição.
8 2º Será cremado o cadáver:
I- daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo de modo inequívoco,
por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três
testemunhas e o registro de documentos;
IH - Em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de declaração de
vontade de seus pais, por instrumento particular assinado por três testemunhas;
HI - Se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar, desde que
em vida o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas do inciso anterior,
sendo legitimados ao requerimento o cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha
sucessória, reta ou colateral, até segundo grau inclusive, além da pessoa designada a tal fim em
eventual testamento.
$ 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a
cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
$ 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados,
mediante consentimento expresso dos legitimadds mencionados no inciso II do parágrafo
segundo.
“Ne
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- continuação da Lei Complementar nº 214/24 - FI. 4
8 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos
mortais serão recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em locais destinados a este fim,
ou entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou ainda, retiradas pela família do
morto.
8 6º Das urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados
relativos à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.
$ 7º É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins e
locais públicos.
$ 8º O crematório poderá ter capelas e velório.
Art. 15. Os serviços da cremação e incineração executados diretamente pelo
Município terão as tarifas remuneratórias fixadas oportunamente por Decreto.
$ 1º Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados por terceiros, a
fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo.
$ 2º O valor da cessão de uso, assim como dos demais serviços serão livremente
ajustados pelas partes, observadas, no que couber, as normas do Código de Defesa do
Consumidor — CDC legislação civil.
; TÍTULO NI
DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARA ANIMAIS
Art. 16. Fica autorizada a construção de cemitério e de crematório, destinados ao
sepultamento e cremação de cadáveres e restos mortais de animais domésticos de pequeno e
médio porte, devendo o seu projeto ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de
Regulação Urbana e Autoridade Sanitária.
$ 1º Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que
não excedama 1,50 metros de comprimento our 1 metro de altura;
8 2º No caso de sepultamento, a inumação deverá ser feita em jJazigos ou lóculos;
$ 3º A área destinada ao sepultamento de animais deverá ser separada da área de
sepultamento de humanos por elemento vertical edificado ou “cerca viva” delimitando a referida
área, bem como deverão ser instaladas placas de identificação do local;
8 4º Fica expressamente vedada a utilização da área destinada ao sepultamento de
animais domésticos ou o forno de cremação, para cadáveres de animais de grande porte e de
seres humanos;
8 5º Fica expressamente vedada a construção de capelas nas dependências do
cemitério/crematório para animais;
8 6º A construção e posterior exploração do cemitério e do crematório poderá ser
feita diretamente pelo Município, por concessão precedida de procedimento licitatório na
modalidade concorrência ou diretamente à empresa particglar, na forma da Lei.
o
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-. continuação da Lei Complementar nº 214/24 — FI. 5
TÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 17. O projeto de Cemitério Vertical/Crematório, quando submetido pelo
interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas às diretrizes expedidas e à regulamentação
própria, deverá conter:
I- planta de projeção da implantação geral do Cemitério Vertical/Crematório no
terreno, com indicação de todas as cotas e declividade do projeto;
IH - plantas da edificação com cortes e fachadas suficientes para o reconhecimento
do atendimento das exigências legais e técnicas pertinentes;
HI - quanto às tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da decomposição
dos corpos, ao teste de absorção do solo, ao sistema de captação, ao esgotamento e queima dos
gases residuais da decomposição dos corpos, serão apresentados em conformidade com a
legislação ambiental em vigência, com as devidas licenças ambientais, quando for o caso;
IV - qualquer outro ato que dependa de avaliação, estudo de impacto ambiental e
por conseguinte licenças ambientais deverá observar o disposto nas legislações federal, estadual
e municipal que tratam do tema;
V - projeto completo do sistema de tubulação;
VI - memoriais descritivos e de cálculos para cada projeto apresentado; e
VII - plano detalhado das operações necessárias à perfeita limpeza, manutenção e
conservação do Cemitério/Crematório.
$ 1º As plantas, projetos e memoriais deverão ser assinadas pelo proprietário e
pelo responsável técnico e apresentadas em 4 (quatro) vias.
$ 2º O requerimento apresentará ainda os seguintes documentos:
I- certidão vintenária do imóvel, com negativa de ônus e alienações;
II - certidões negativas dos distribuidores forenses e dos Cartórios de Protestos; e
II - certidões negativas de débitos fiscais.
TÍTULO V
DO OSSUÁRIO
Art. 18. Cada nicho de ossuário é composto por uma urna de inumação distinta
para acondicionamento de ossada, de forma individualizada.
Art. 19. Os nichos do ossuário serão identificados por meio de uma combinação
de letras e números do seguinte modo:
I- as letras serão atribuídas ao patamar em que o ossuário se encontra, iniciando-
se com a letra “A”;
Il - os números de identificação serão atribuídos ao ossuário em cada patamar,
iniciando-se com “01”.
acondicionamento de cada ossada. s
Art. 20. Nos nichos do ossuário neo uma urna de inumação distinta de
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continuação da Lei Complementar nº 214/24 - FI. 6
Art. 21. Todas as tampas de acabamento das gavetas do ossuário receberão uma
plaqueta de identificação, contendo o nome do de cujus, data de nascimento, data do óbito e a
numeração de identificação do nicho do ossuário.
TÍTULO VI
DA TRASLADAÇÃO
Art. 22. Decorridos no mínimo 3 (três) anos da data da inumação em sepultura
temporária, poderá ocorrer a abertura da gaveta de sepultamento temporário e a trasladação dos
restos cadavéricos.
$ 1º Competirá à Administração do cemitério, através de equipe específica para
esse fim, proceder à trasladação dos restos cadavéricos para o ossuário.
$ 2º A trasladação antes do prazo previsto no caput deste artigo, somente poderá
ocorrer por determinação legal.
$ 3º A trasladação ocorrerá em data e hora previamente estabelecida e na presença
do administrador do cemitério, que providenciará a respectiva abertura, o transporte da gaveta de
sepultamento para sala de exumação e o novo sepultamento no ossuário, após o término das
diligências.
Art. 23. A trasladação dos restos cadavéricos para sepultamento no ossuário
poderá ocorrer somente em dias úteis, no horário compreendido das 07h às 16h.
Art. 24. Todo o processo de trasladação para o ossuário deverá ocorrer no mesmo
dia, não sendo autorizado que restos cadavéricos sejam mantidos na sala de exumação.
Art. 25. Após o sepultamento dos restos cadavéricos no ossuário, competirá à
administração do cemitério, comunicar de forma oficial aos familiares do de cujus, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sobre a ocorrência do novo sepultamento.
TÍTULO VII .
DA ESCRITURAÇÃO DO CEMITÉRIO
Art. 26. Os Cemitérios/Crematórios terão obrigatoriamente:
I- livro de Registro de Sepultamentos/Cremação;
Il - livro de Registro de Trasladação;
HI - livro de Registro de Ossuários.
Art. 27. No livro de registro de sepultamentos/cremação serão anotados todos os
sepultamentos e ou cremações ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
$ 1º O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da
sepultura/urna em que tiver ocorrido o sepultamento/cremação.
$ 2º O registro conterá os nomes, sobrenomes, apelidos, etc. dos
sepultamentos/cremações de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento.
e,
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«. continuação da Lei Complementar nº 214/24 = E, 7
8 3º O registro indicará a documentação apresentada para o
sepultamento/cremação, tal como atestado de óbito, certidões e declarações.
Art. 28. No livro de Registro de Trasladação serão anotadas todas as trasladações
ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto do registro de trasladações, ao disposto
nos parágrafos do artigo anterior para o registro de sepultamentos.
Art. 29. No livro de Registro de Ossuários serão anotados todos os enterramentos
de restos mortais (ossos) ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto ao registro de ossuários, ao disposto nos
parágrafos do artigo 26 para o registro de sepultamentos.
Art. 30. Os livros de registro de sepultamento/cremação, trasladação e ossuários
serão escritos por extenso, sem abreviações, nem algarismos, neles não devendo haver emendas,
rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Para os empreendimentos objeto deste ato normativo, as disposições
contidas nesta Lei Complementar, em razão da especialidade, prevalecerão em relação ao
disposto no Plano Diretor do Município de Itaúna-MG e legislação correlata.
Art. 32. Os Cemitérios Verticais, de que trata esta Lei Complementar, serão
obrigados a destinar na proporção de 5% dos lóculos para os sepultamentos do Poder Público
Municipal.
$ 1º Os sepultamentos destinados ao Município obedecerão ao disposto nos
programas assistências desenvolvidos e regulados, exclusivamente para pessoas de baixa renda,
na forma de norma editada pelo Poder Público Municipal.
$ 2º A Administração dos Cemitérios Verticais de que trata esta Lei Complementar
serão responsáveis pela administração e cuidados dos lóculos que serão destinados ao Município.
8 3º Após o prazo de 3 (três) anos previsto no caput do artigo 18 desta lei
Complementar, o ossuário oriundo dos sepultamentos destinados ao Poder Público Municipal,
serão removidos ao ossuário geral, devidamente individualizados e identificados, podendo, os
familiares, se quiserem, entrar em contato com a administração do cemitério, para adquirir
ossuário separado.
Art. 33. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 34. Esta Lei Complementar entia em vigor na data de sua publicação.
qa
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da Lei Complementar nº 214/24 — FI. 8
Itaúna-MG, 13 de junho de 2024.
a ON A. :
Ea Ag AA
Prefeito do Município de Itaúna
Odília Ferreira Santos
Secretária Municipal de Administração
Thiago/Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
u
ilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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