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norma nº 6112/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6112 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaEstabelece os mecanismos do Seguro-Anticorrupção para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.
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OFICIAL DC
DATADO DE:
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.112, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece os mecanismos do Seguro Anticorrupção para garantir o interesse
/ público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos
O Povo de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por meio dos seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SEGURO DE GARANTIA
Art. 1º É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato
pelo tomador em favor do Poder Público Municipal, em todos os contratos públicos de obras e
de fornecimento de bens ou de serviços cujo os valores sejam iguais ou superiores a:
I- R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços
de engenharia;
H - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços
não referidos no inciso anterior.
$1º O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se
sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas
diretrizes estabelecidas pela Susep.
$2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei nº 73,
de 1966.
$3º Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração
Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando
pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura.
Art. 2º Para os fins desta Lei, definem-se:
I- Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e
o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o
fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato
principal;
IH - Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das
obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;
HI - Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder
concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;
IV - Apólice: documento assinado apto seguradora que representa o contrato
de seguro garantia celebrado com o tomador; , Ot
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«continuação da Lei nº 6.112/24— FL. 02
V- Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VI - Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita
formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;
VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento
do contrato de seguro garantia;
VIII - Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro
garantia;
IX - Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante
do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia;
X - Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro
garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço,
conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou qualquer outro índice que venha substituí-
lo.
Art. 3º Nas disposições de direito público previstas nesta lei, aplicam-se, além
dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, pertinente ao âmbito municipal.
Art. 4º No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador
contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à
importância segurada pela respectiva apólice.
Art. 5º A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-
garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos
valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia
contratada pelo tomador.
Parágrafo Único. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor
da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a
sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo
econômico.
Art. 6º É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma
modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que
prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.
Art. 7º Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios,
devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas,
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 8º É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário
direto ou indireto entre o tomador e a seguradora.
$ 1º Permite-se, todavia: ff Nem
Rs
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I- que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar
em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio tenha a
participação de uma seguradora;
IH - Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer
banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das
atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária
ou sociedade controlada.
$ 2º No caso do inciso II do $ 1º, é vedado ao banco que controla a seguradora
exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa
direta ou indireta em contratar outra seguradora.
Art. 9º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o
mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora
responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco
assumido.
Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou
serviços, nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133, de 2021, não altera as obrigações contraídas
pelas partes na apólice de seguro-garantia.
Parágrafo Único. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por
subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 11. Observadas as regras constantes na Lei nº 14.133, de 2021, acerca dos
anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito
obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras submetidos à
presente Lei.
Art. 12. A apólice de seguro garantia fará parte dos requisitos essenciais para
habilitação e será apresentada pelo tomador:
I- nos contratos submetidos à Lei nº 14.133, de 2021:
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua
celebração, em todos os demais casos;
II - nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo
que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.
Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30
(trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado,
podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo,
devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os
defeitos do projeto executivo apresentado.
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«continuação da Lei nº 6.112/24 = FL. 04
Parágrafo Único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a
Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou
contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias
corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou
à Administração Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a
manutenção do mesmo em seus termos originais.
Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia,
desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado
por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver
submetido. E
Art. 16. A apresentação do projeto executivo, não contestado pela autoridade
pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei, em conjunto com a
correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato
principal.
Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de
execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente
executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução
do contrato principal.
- CAPÍTULO IN
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do
contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de
seguro garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas
essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia.
81º A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou
discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A
ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às
alterações propostas.
82º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação
de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que
justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
$3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na
rescisão do contrato de seguro ap e suspende imediatamente a execução do contrato
principal. ZINOR
não ]
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«continuação da Lei nº 6.112/24- FL. 05
84º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que
assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia
original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da
apólice de seguro garantia.
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de
seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor
do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora
de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do
valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.
CAPÍTULO HI
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20. A seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do
contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem
como o cumprimento dos prazos pactuados, por ser terceira interessada na regular execução
do contrato objeto do seguro garantia,
Parágrafo único. O poder de fiscalização da seguradora não afeta o Poder de
Fiscalização do ente público.
Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por
representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de
terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
$ 1º O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados
$ 2º Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora deverão
ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise, à
Comissão de Obras e Serviços da Câmara Municipal, bem como à Secretaria Municipal
Obras, para a devida ciência das autoridades constituídas.
Art. 22. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução
do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da
obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.
Art. 23. A seguradora tem poder e competência para:
I- fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços,
vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsáveis
pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações
concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;
II - realizar auditoria técnica Epontábil; e Rea
E
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HI - requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou
fornecimento.
81º O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá
informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a
todos os locais utilizados para a execução do contrato principal.
82º A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus
prepostos, mesmo que terceirizados, que impliquem a divulgação de informação sigilosa ou
que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.
Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida
pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual
por seu corpo técnico próprio.
Parágrafo Único. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em
desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a
execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 14.133, de 2021, na
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal.
CAPÍTULO IV i
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento
administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela
apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.
Parágrafo Unico. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais
os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a
reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não
execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a
seguradora acerca da expectativa de sinistro.
Parágrafo Único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da
cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do
sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado
ao segurado.
Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30
(trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora,
justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter,
ainda, projeto detalhado para rg execução contratual. ge
Dies
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Parágrafo Unico. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a
seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.
Art. 28. Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o
segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de
regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do
tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de
sinistro à seguradora.
$1º Nas hipóteses do art. 140, $1º, da Lei nº 14.133, de 2021, a rejeição pela
Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em
desacordo com o contrato importa a automática declaração de inexecução e consequente
execução da apólice de seguro garantia.
$2º Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a
seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada
ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de
inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela apólice.
Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por
terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela
apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e,
em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do
contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para
a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto
executivo.
Parágrafo Unico. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências
trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará
à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros
que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da
apólice, sendo que este último adotará uma das seguintes soluções:
I- prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato
principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial
de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal, segundo a legislação
aplicável; ou
IH - facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e
sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para
complementar a obra, desde que RA prazos contratados.
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Art. 31. A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter
as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do
fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.
Art. 32. O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do
relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações
propostas.
Parágrafo único. Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a
seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do
sinistro.
Art. 33. O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da
parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a
contar da manifestação do segurado prevista no art. 32.
Art. 34. Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela
seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do
contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do
custo adicional para a conclusão do projeto.
Art. 35. Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato
inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção
que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.
CAPÍTULO V €
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 36. O art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, fica regulado no âmbito
municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro
garantia de execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.
Art. 37. O prazo de vigência da apólice será:
I- igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a
apólice de seguro garantia;
II - igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido
nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada
modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.
Parágrafo Único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no
prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação
do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora,
mediante a emissão do gas. aa
“
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«continuação da Lei nº 6.112/24— FL. 09
Art. 38. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por
todo o prazo de vigência da apólice.
Parágrafo único. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o
tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a
seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas
de cobrança.
Art. 39. O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes
eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I- quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for
definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução
da apólice;
II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não
implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;
II - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo
de garantia da apólice;
IV - quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja
vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta,
para os demais casos; ou
V - quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido
em contrário nas condições contratuais do seguro garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto
em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em
consonância com o disposto no art. 100 da Lei nº 14.133, de 2021, e sua extinção se
comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do
contrato, nos termos do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de regular
eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador e entre a seguradora e os demais entes de
direito privado.
Parágrafo único. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem,
a mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 2015.
Art. 41. Não se aplica esta Lei aos editais e processos convocatórios já
publicados quando da sua E em vigor.
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«continuação da Lei nº 6.112/24— FL. 10
Art. 42. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação.
Itaúna-MG, 23 de agosto de ça
Prefeito do Município de Itaúna
SE =
ilherm sq Oares
Procurador-Geral do Município
(Vereadores: E. B.M.M./K.A.H.A.G)

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