| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2024 |
| Date | 2024-09-17 |
| Ementa | Acrescenta os §5º, §6º e §7º ao art. 5º da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece o Código de Obras de Itaúna e dá outras providências. |
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 762 LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Acrescenta os §5º, §6º e §7º ao art. 5º da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece o Código de Obras de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam acrescidos os §5º, §6º e §7º ao art. 5º do Capítulo II da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (…) § 5º Excetuam-se das exigências previstas no caput deste artigo, os projetos arquitetônicos que, conforme porte e uso, deverão apresentar o Projeto Simplificado, a ser regulamentado através de Decreto, cabendo ao Município analisar na íntegra, somente os parâmetros urbanísticos relevantes e pertinentes às seguintes legislações: I - Parâmetros Urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo; II - Parâmetros Urbanísticos previstos no Plano Diretor; III - Parâmetros Urbanísticos estabelecidos no Código de Obras; IV - Parâmetros Urbanísticos previstos no Código de Posturas. § 6º O(s) proprietário(s) e Responsáveis Técnicos pelo projeto arquitetônico simplificado e pela execução da obra, assumem integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as exigências previstas nas legislações na esfera federal, estadual e municipal, mediante a apresentação dos Termos de Responsabilidade pela Aprovação de Projeto, não podendo em nenhum momento alegar desconhecimento das normas pertinentes à matéria. § 7º As omissões ou descumprimentos das exigências legais, poderão ensejar em responsabilização e sanções cumulativamente nas esferas civil, criminal e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros. Art. 2º Permanecem inalterados as demais disposições da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 17 de setembro de 2024. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Thiago Moreira Araújo Nogueira Secretário Municipal de Regulação Urbana Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município