br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 217/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 217 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaAcrescenta os §5º, §6º e §7º ao art. 5º da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece o Código de Obras de Itaúna e dá outras providências.
native_id10944

Originating matéria

matéria 4459 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402
17 4 6 
19 01
762
LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Acrescenta os §5º, §6º e §7º ao art. 5º da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988,
que estabelece o Código de Obras de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §5º, §6º e §7º ao art. 5º do Capítulo II da Lei nº 2.197, de
22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (…)
§ 5º Excetuam-se das exigências previstas no caput deste artigo, os projetos
arquitetônicos que, conforme porte e uso, deverão apresentar o Projeto
Simplificado, a ser regulamentado através de Decreto, cabendo ao
Município analisar na íntegra, somente os parâmetros urbanísticos
relevantes e pertinentes às seguintes legislações:
I - Parâmetros Urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Parâmetros Urbanísticos previstos no Plano Diretor;
III - Parâmetros Urbanísticos estabelecidos no Código de Obras;
IV - Parâmetros Urbanísticos previstos no Código de Posturas.
§ 6º O(s) proprietário(s) e Responsáveis Técnicos pelo projeto arquitetônico
simplificado e pela execução da obra, assumem integral responsabilidade
pelo cumprimento de todas as exigências previstas nas legislações na esfera
federal, estadual e municipal, mediante a apresentação dos Termos de
Responsabilidade pela Aprovação de Projeto, não podendo em nenhum
momento alegar desconhecimento das normas pertinentes à matéria.
§ 7º As omissões ou descumprimentos das exigências legais, poderão ensejar
em responsabilização e sanções cumulativamente nas esferas civil, criminal
e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros.
Art. 2º Permanecem inalterados as demais disposições da Lei nº 2.197, de 22 de
dezembro de 1988.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna-MG, 17 de setembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

open original →