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norma nº 6119/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6119 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaAltera a Lei nº 3.655, de 17 de outubro de 2001 que “Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências”.
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.403
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.403
Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.403
ATOS DO
EXECUTIVO
Procuradoria
LEI Nº 6.119, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 3.655, de 17 de outubro de 2001 que “Cria o Conselho Municipal
do Idoso e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA – CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, conforme dispõe o art. 6º da Lei
Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e a Lei Estadual nº 12.666, de 4 de novembro de 1944.
Art. 2º Respeitadas as competências privativas do Executivo e Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - definir as prioridades relativas à participação do Conselho na Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - deliberar sobre a formulação de projetos e ações em benefício da Política
Municipal da Pessoa Idosa;
III - incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e eventos para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV - incentivar a criação de oportunidades para a pessoa idosa no mercado de
trabalho formal e informal;
V - promover a integração social da pessoa idosa através de programas culturais,
recreativos e assistência psicológica;
VI - propiciar oportunidades de readaptação das pessoas idosas ao seu meio e à
sociedade, através da realização de educação física e mental;
VII - promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que a pessoa
idosa receba atendimento especial e de qualidade;
VIII - cadastrar os programas e entidades governamentais e não governamentais
que desenvolvam atividades de atendimento a pessoa idosa, acompanhando, avaliando e
fiscalizando o repasse e aplicação de recursos aos programas;
IX - apresentar sugestões para elaboração dos planos de metas e prioridades de
atendimento e incentivo à Política Municipal da Pessoa Idosa, quando da elaboração das propostas
para os orçamentos anuais; 
X - deliberar sobre representação ou denúncia às autoridades competentes, para as
medidas jurídicas cabíveis contra qualquer forma de negligência, agressão ou desrespeito a pessoa
idosa considerado incapaz de discernimento para agir por si próprio, na busca da defesa de seus
direitos;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - monitorar e fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para
instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e nomeará seus integrantes, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.403
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….continuação da Lei nº 6.119/24 – FL. 02
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é constituído por um
representante efetivo e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da
sociedade:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Assessoria de Comunicação da Administração Municipal e;
VII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII - 07 (sete) representantes de entidades civis não governamentais, instituídas
na forma da lei com finalidades sociais, culturais, educacionais e beneficentes, sediadas no
município e com pelo menos 02 (dois) anos de funcionamento.
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará seu representante que, nomeado pelo Prefeito,
exercerá o mandato pelo período de dois anos.
§ 2º A Diretoria do Conselho será eleita por seus membros e empossada na primeira
Assembleia Geral, convocada para este fim.
Art. 5º Perderá o mandato o membro do CMDPI que, no exercício da titularidade,
faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, salvo se apresentar justificativa aprovada
pela Diretoria.
Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará ao CMDPI o
assessoramento e o apoio administrativo necessário.
Art. 8º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei
Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de setembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira dos Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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