| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6119 / 2024 |
| Date | 2024-09-19 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.655, de 17 de outubro de 2001 que “Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências”. |
| native_id | 10949 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.403 17147 46 6 1199 0011 21 Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.403 Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.403 ATOS DO EXECUTIVO Procuradoria LEI Nº 6.119, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 3.655, de 17 de outubro de 2001 que “Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, conforme dispõe o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e a Lei Estadual nº 12.666, de 4 de novembro de 1944. Art. 2º Respeitadas as competências privativas do Executivo e Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - definir as prioridades relativas à participação do Conselho na Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - deliberar sobre a formulação de projetos e ações em benefício da Política Municipal da Pessoa Idosa; III - incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e eventos para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; IV - incentivar a criação de oportunidades para a pessoa idosa no mercado de trabalho formal e informal; V - promover a integração social da pessoa idosa através de programas culturais, recreativos e assistência psicológica; VI - propiciar oportunidades de readaptação das pessoas idosas ao seu meio e à sociedade, através da realização de educação física e mental; VII - promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que a pessoa idosa receba atendimento especial e de qualidade; VIII - cadastrar os programas e entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam atividades de atendimento a pessoa idosa, acompanhando, avaliando e fiscalizando o repasse e aplicação de recursos aos programas; IX - apresentar sugestões para elaboração dos planos de metas e prioridades de atendimento e incentivo à Política Municipal da Pessoa Idosa, quando da elaboração das propostas para os orçamentos anuais; X - deliberar sobre representação ou denúncia às autoridades competentes, para as medidas jurídicas cabíveis contra qualquer forma de negligência, agressão ou desrespeito a pessoa idosa considerado incapaz de discernimento para agir por si próprio, na busca da defesa de seus direitos; XI - elaborar o seu regimento interno; XII - monitorar e fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 3º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e nomeará seus integrantes, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Lei. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.403 17 4 6 19 01 22 ….continuação da Lei nº 6.119/24 – FL. 02 Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é constituído por um representante efetivo e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade: I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II - Secretaria Municipal de Educação; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; V - Secretaria Municipal de Finanças; VI - Assessoria de Comunicação da Administração Municipal e; VII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; VIII - 07 (sete) representantes de entidades civis não governamentais, instituídas na forma da lei com finalidades sociais, culturais, educacionais e beneficentes, sediadas no município e com pelo menos 02 (dois) anos de funcionamento. § 1º Cada órgão ou entidade indicará seu representante que, nomeado pelo Prefeito, exercerá o mandato pelo período de dois anos. § 2º A Diretoria do Conselho será eleita por seus membros e empossada na primeira Assembleia Geral, convocada para este fim. Art. 5º Perderá o mandato o membro do CMDPI que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, salvo se apresentar justificativa aprovada pela Diretoria. Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará ao CMDPI o assessoramento e o apoio administrativo necessário. Art. 8º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 19 de setembro de 2024. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Alessandra Nogueira dos Santos Araújo Secretária Municipal de Desenvolvimento Social Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município