| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5803 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAÚNA - COMTURI, E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.803, DE 2 DE JUNHO DE 2022 Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna - COMTURI e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo — FUNDETUR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna — COMTURL órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cuja finalidade é prestar suporte consultivo e deliberativo para a política de turismo e as ações dela decorrentes. Art, 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itaúna — COMTURI: 1 - opinar sobre a política municipal elaborando planos anuais de desenvolvimento e expansão do turismo no Município; IH - oferecer subsídios aos demais órgãos da Administração Municipal no desenvolvimento de ações ligadas ao turismo; HI - deliberar sobre a execução das políticas municipais de turismo; IV - opinar sobre planos anuais que visam ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município; V - contribuir no desenvolvimento de programas e projetos de interesse turísticos visando incrementar o fluxo de turistas no município; VI - propor medidas destinadas a fomentar a atividade turística do Município, inclusive nos termos do inciso anterior; VII - opinar sobre assuntos gerais de interesse da área de turismo. Art, 3º O COMTURI será composto por 11 (onze) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, com representação do Poder Público Municipal, do Poder Legislativo e das classes representativas da Sociedade Civil, nomeados e empossados pelo Prefeito, assim definidos: I-O Poder Executivo Municipal participará do COMTURI com 5 (cinco) membros efetivos; II - O Poder Legislativo participará do COMTURI com 1 (um) membro efetivo; HI-A Sociedade Civil participará do COMTURI com 5 (cinco) membros efetivos, sendo esses escolhidos dentre participantes da sociedade civil organizada, ou por pessoas físicas de notório saber nas áreas turística e cultural, de acordo com o que se segue: a) Associação de Bares e Restaurantes; b) Associação dos Produtores Culturais; c) Agência de Viagens; d) Rede Hoteleira; e) Casas de Shows e Entretenimentos. Art. 4º O(a) Gerente de Turismo, Biblioteca e Museu será membro nato e Presidente do COMTURI e convocará a reunião pra eleição do Vice-Presidente e Secretário. EDV A eee ess Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação dal ei nº 5,803/22 = FI U2 & 1º Caberá aos representantes das entidades mencionadas no inciso IV do artigo 3º desta Lei a indicação de membro efetivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação pelo Presidente do Conselho. 8 2º Findo o prazo estabelecido no paragrafo 1º deste artigo, sem que haja indicação, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a colaboração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, realizá-la. 8 3º Para substituição de eventuais ausências, serão escolhidos 5 (cinco) membros suplentes pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 5º Os membros do COMTURI não serão remunerados e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. $ 1º Os membros efetivos e suplentes do COMTURI serão substituídos, na hipótese de faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões intercaladas, no período de 12 (doze) meses. $ 2º Os membros do COMTURI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade participante, apresentada ao Presidente do Conselho. Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o funcionamento do COMTURL. Art. 7º A organização e o funcionamento do COMTURI serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pela maioria dos membros do Conselho. Parágrafo único. A revisão do Regimento Interno poderá ser realizada por iniciativa do Presidente do COMTURI, sempre que julgar necessário, ou por requerimento formalizado pela maioria de seus membros. Art. 8º O Município de Itaúna, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, juntamente com as demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada e a comunidade civil organizada têm como objetivos prioritários o fomento de todas as atividades voltadas 20 turismo no Município. Parágrafo único. O Município de Itaúna poderá celebrar convênios com órgão, entidades e instituição, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico. Art, 9º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo nomeará através de Portaria, os representantes da Administração Pública, Poder Legislativo, iniciativa privada e comunidade civil organizada, envolvidos com a atividade turística, para compor o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna. Art. 10. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de natureza orçamentaria e contábil, com o objetivo de financiar projetos e atividades de interesse do Município no Programa de Desenvolvimento do Turismo. eee espepne meme , , | Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «contimtação dal.ei nº 5.803/22 = FL U3 Art. 11. Incumbe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo — FUNDETUR, podendo o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna — COMTURI definir as prioridades de aplicação dos recursos do FUNDETUR. Art. 12. O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo destina-se ao financiamento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; destina-se também à promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município. Art. 13. As receitas do FUNDETUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos exclusivamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e pelo apoio do Conselho Municipal de Turismo de Itaúna —- COMTURL Art. 14. Os recursos financeiros do FUNDETUR constituem-se basicamente de: I- dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; H- transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito publico interno ou organismos privados nacionais e internacionais; HI - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras: IV - doações e contribuições de qualquer natureza, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial já existente em instituição financeira oficial, movimentada pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Itaúna, sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR. Art, 15. O FUNDETUR poderá realizar operações de crédito mediante condições a serem estabelecidas em Regulamento próprio. Art. 16. Os recursos do FUNDETUR serão aplicados nos projetos elencados no artigo 10 desta Lei, desde que aprovados pela maioria dos membros do COMTURI e autorizados pelo Chefe do Executivo. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.383, de 8 de maio de 2019. (taúna, 2dejunho de 2022. / À 24 4X ama Neid Moreira de Faria 1 - Prefeitô do Município de Itaúna liman EsCardoso * « Se Naga Soares” Secretário Municipal de Cultura e Turismo Procurador-Geral do Município