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norma nº 5803/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5803 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAÚNA - COMTURI, E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.803, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna - COMTURI e o
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo — FUNDETUR e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna —
COMTURL órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, cuja finalidade é prestar suporte consultivo e deliberativo para a
política de turismo e as ações dela decorrentes.
Art, 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itaúna — COMTURI:
1 - opinar sobre a política municipal elaborando planos anuais de desenvolvimento
e expansão do turismo no Município;
IH - oferecer subsídios aos demais órgãos da Administração Municipal no
desenvolvimento de ações ligadas ao turismo;
HI - deliberar sobre a execução das políticas municipais de turismo;
IV - opinar sobre planos anuais que visam ao desenvolvimento e à expansão do
turismo no Município;
V - contribuir no desenvolvimento de programas e projetos de interesse turísticos
visando incrementar o fluxo de turistas no município;
VI - propor medidas destinadas a fomentar a atividade turística do Município,
inclusive nos termos do inciso anterior;
VII - opinar sobre assuntos gerais de interesse da área de turismo.
Art, 3º O COMTURI será composto por 11 (onze) membros efetivos e 5 (cinco)
suplentes, com representação do Poder Público Municipal, do Poder Legislativo e das classes
representativas da Sociedade Civil, nomeados e empossados pelo Prefeito, assim definidos:
I-O Poder Executivo Municipal participará do COMTURI com 5 (cinco)
membros efetivos;
II - O Poder Legislativo participará do COMTURI com 1 (um) membro efetivo;
HI-A Sociedade Civil participará do COMTURI com 5 (cinco) membros
efetivos, sendo esses escolhidos dentre participantes da sociedade civil organizada, ou por
pessoas físicas de notório saber nas áreas turística e cultural, de acordo com o que se segue:
a) Associação de Bares e Restaurantes;
b) Associação dos Produtores Culturais;
c) Agência de Viagens;
d) Rede Hoteleira;
e) Casas de Shows e Entretenimentos.
Art. 4º O(a) Gerente de Turismo, Biblioteca e Museu será membro nato e
Presidente do COMTURI e convocará a reunião pra eleição do Vice-Presidente e Secretário.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação dal ei nº 5,803/22 = FI U2
& 1º Caberá aos representantes das entidades mencionadas no inciso IV do artigo
3º desta Lei a indicação de membro efetivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
data de convocação pelo Presidente do Conselho.
8 2º Findo o prazo estabelecido no paragrafo 1º deste artigo, sem que haja
indicação, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a colaboração da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, realizá-la.
8 3º Para substituição de eventuais ausências, serão escolhidos 5 (cinco) membros
suplentes pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 5º Os membros do COMTURI não serão remunerados e terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
$ 1º Os membros efetivos e suplentes do COMTURI serão substituídos, na
hipótese de faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões
intercaladas, no período de 12 (doze) meses.
$ 2º Os membros do COMTURI poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade participante, apresentada ao Presidente do Conselho.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fornecerá suporte técnico e
administrativo para garantir o funcionamento do COMTURL.
Art. 7º A organização e o funcionamento do COMTURI serão disciplinados em
Regimento Interno, aprovado pela maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único. A revisão do Regimento Interno poderá ser realizada por
iniciativa do Presidente do COMTURI, sempre que julgar necessário, ou por requerimento
formalizado pela maioria de seus membros.
Art. 8º O Município de Itaúna, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
juntamente com as demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada e a comunidade civil
organizada têm como objetivos prioritários o fomento de todas as atividades voltadas 20 turismo
no Município.
Parágrafo único. O Município de Itaúna poderá celebrar convênios com órgão,
entidades e instituição, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o
objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico.
Art, 9º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo nomeará através de Portaria,
os representantes da Administração Pública, Poder Legislativo, iniciativa privada e comunidade
civil organizada, envolvidos com a atividade turística, para compor o Conselho Municipal de
Turismo de Itaúna.
Art. 10. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo
- FUNDETUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de natureza
orçamentaria e contábil, com o objetivo de financiar projetos e atividades de interesse do
Município no Programa de Desenvolvimento do Turismo.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«contimtação dal.ei nº 5.803/22 = FL U3
Art. 11. Incumbe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a administração do
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo — FUNDETUR, podendo o Conselho
Municipal de Turismo de Itaúna — COMTURI definir as prioridades de aplicação dos recursos do
FUNDETUR.
Art. 12. O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo destina-se ao
financiamento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre a promoção
das atividades de resgate, valorização, manutenção, e preservação do patrimônio natural,
cultural, histórico e artístico; destina-se também à promoção do crescimento ordenado e do
desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
Art. 13. As receitas do FUNDETUR deverão ser processadas de acordo com a
legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao
turismo, a serem desenvolvidos exclusivamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
e pelo apoio do Conselho Municipal de Turismo de Itaúna —- COMTURL
Art. 14. Os recursos financeiros do FUNDETUR constituem-se basicamente de:
I- dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
H- transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de
direito publico interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
HI - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de
seus recursos ou do produto de operações financeiras:
IV - doações e contribuições de qualquer natureza, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta
especial já existente em instituição financeira oficial, movimentada pelo Secretário Municipal de
Cultura e Turismo em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Itaúna,
sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR.
Art, 15. O FUNDETUR poderá realizar operações de crédito mediante condições
a serem estabelecidas em Regulamento próprio.
Art. 16. Os recursos do FUNDETUR serão aplicados nos projetos elencados no
artigo 10 desta Lei, desde que aprovados pela maioria dos membros do COMTURI e autorizados
pelo Chefe do Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.383, de 8 de maio de 2019.
(taúna, 2dejunho de 2022. /
À 24 4X ama
Neid Moreira de Faria
1 - Prefeitô do Município de Itaúna
liman EsCardoso * « Se Naga Soares”
Secretário Municipal de Cultura e Turismo Procurador-Geral do Município

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