| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6133 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Institui o direito das mulheres parturientes de receberem atenção integral à saúde nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal ou que tenham sido submetidas à violência obstétrica e dá outras providências (Lei Catarina). |
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LEI Nº 6.133/2024 Institui o direito das mulheres parturientes de receberem atenção integral à saúde nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal ou que tenham sido submetidas à violência obstétrica e dá outras providências (Lei Catarina) A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o direito das mulheres parturientes de receberem atenção integral à saúde, nas unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, contratados ou conveniados, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal, ou submetidas à violência obstétricas, no município de Itaúna. §1° As unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde deverão estabelecer protocolo de atenção integral à saúde da mulher parturiente, na prestação dos serviços compreendidos no caput, visando à formação, o autocuidado e à atualização de seus profissionais. §2° As mulheres parturientes deverão ser atendidas por médico especialista em ginecologia e obstetrícia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) devidamente cadastrado no Conselho Regional de Medicina. § 3º Os profissionais de saúde responsáveis pela prestação dos serviços compreendidos no caput deverão atuar mediante protocolo visando ao enfrentamento da dor, da perda e para não constranger as mulheres parturientes pelos danos gerados durante a gravidez, na morte do feto, no luto e na superação dos traumas. § 4º O direito estabelecido no caput será garantido durante os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto ou de adaptação à nova realidade. § 5º Para fins desta Lei, entende-se como violência obstétrica os atos ofensivos proferidos e praticados, verbal ou fisicamente, contra as mulheres gestantes ou parturientes, antes, durante ou após o parto. Art. 2° As ações e serviços de atenção à saúde de gestantes, nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto ou perda neonatal, oferecidos nas unidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, compreenderão os seguintes procedimentos: I - garantir à mãe e/ou pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios; II - oferecer acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório; III - proporcionar à mãe em situação de perda gestacional, natimorto ou perda neonatal, acomodação separada das demais gestantes e puérperas, em ambiente adequado, nas dependências da unidade de prestação de serviços de saúde; IV - aplicar o protocolo de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal na execução dos atos clínicos e/ou cirúrgicos; V - identificar adequadamente à mãe e/ou acompanhante, de forma que não cause constrangimento ou sofrimento, distinta da identificação das demais parturientes e/ou pacientes, inclusive na emergência e na enfermaria; VI - viabilizar a participação do pai e/ou de acompanhante indicado pela mãe durante os procedimentos de retirada do feto, num ambiente de acolhimento; VII - orientar sobre o registro do nome do natimorto e fornecimento da declaração de óbito; Art. 3º A unidade prestadora de serviços públicos e privados de saúde deverá orientar os genitores ou responsáveis sobre os prazos para a retirada do feto e/ou dos produtos utilizados em fecundação e sobre a coleta de ácido desoxirribonucleico (DNA), para fins de direito hereditário, ou de registro fotográfico, coleta de mechas de cabelo e impressões digitais das mãos e dos pés. § 1º É direito da parturiente a escolha sobre doação do leite materno. § 2° É vedado dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana. Art. 4º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização e Orientação Sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de outubro, com a realização das seguintes atividades: I - discussão acerca da importância da proteção psicológica de mulheres vítimas de violência obstétrica e das famílias que passaram pelo trauma da perda gestacional, natimorto e perda neonatal; II - promoção de palestras, seminários, campanhas e mobilizações para divulgar medidas preventivas para que não ocorram atos de violência obstétrica; IV - promoção de intercâmbio entre instituições públicas, privadas e organizações não governamentais que tenham a finalidade de atuar na proteção de mulheres vítimas da violência obstétrica; e V - divulgação e distribuição gratuita de materiais de orientação sobre os temas abordados nesta Lei. Art. 5º A inobservância ao disposto na Lei nº 17.925, de 3 de abril de 2020 sujeita ao(s) infrator(es) e responsáveis, após instauração de processo administrativo a aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna, sem prejuízo de demais cominações legais na esfera cível e criminal. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 11 de novembro de 2024. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente