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norma nº 6138/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6138 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaAltera a Lei nº 6.029, de 04 de dezembro de 2023, e a Lei nº 6.045, de 21 de dezembro de 2023
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LEI Nº 6.138/2024
Altera a Lei nº 6.029, de 04 de dezembro de 2023, e a
Lei nº 6.045, de 21 de dezembro de 2023
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da
Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 6.029, de 04 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e
cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no
Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto
desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos
em legislação própria: 
I - deve ter encargo de família; 
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado,
outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no
Município de Itaúna/MG ou em qualquer Unidade da Federação; 
III - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação
social do Governo; 
§ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas
famílias constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da
lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos. 
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote
para o mesmo beneficiário/donatário. 
§ 3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser
destinadas a famílias que não possuam encargo de família. 
§ 4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa
passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o
interessado não possui imóvel registrado no Município de Itaúna/MG.
§ 5º Reserva-se 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para
beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 6º As beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, para fins de
comprovação deverão apresentar cópia do boletim de ocorrência.
§ 7º Na hipótese de não preenchimento das habilitações reservadas às
beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, o remanescente será
destinado aos demais beneficiários habilitados.”
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 6.045, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e
cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no
Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto
desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos
em legislação própria: 
I - deve ter encargo de família; 
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado,
outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no
Município de Itaúna/MG ou em qualquer Unidade da Federação; 
III - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação
social do Governo; 
§ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas
famílias constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da
lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos. 
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote
para o mesmo beneficiário/donatário. 
§ 3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser
destinadas a famílias que não possuam encargo de família. 
§ 4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa
passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o
interessado não possui imóvel registrado no Município de Itaúna/MG.
§ 5º Reserva-se 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para
beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 6º As beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, para fins de
comprovação deverão apresentar cópia do boletim de ocorrência.
§ 7º Na hipótese de não preenchimento das habilitações reservadas às
beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, o remanescente será
destinado aos demais beneficiários habilitados.”
Art. 3º As demais disposições contidas nas Leis nº 6.029 e 6.045 de 2023 permanecem
inalteradas.
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 25 de Novembro de 2024.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG

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