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norma nº 6143/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6143 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaúna para o exercício de 2025 e dá outras providências
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 17 de dezembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.446
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LEI Nº 6.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaúna para o exercício
2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaúna para o
exercício 2024, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social.
Art. 2º A receita total é estimada e a despesa total fixada em valores iguais a
R$ 685.803.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e três mil reais),
discriminadas e desdobradas pelos anexos e quadros que acompanham e integram a presente
Lei, compreendidos os orçamentos da Administração Direta, do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) e do Instituto Municipal de Previdência (IMP).
Art. 3º Do valor total de R$ 685.803.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco
milhões, oitocentos e três mil reais), R$ 15.590.682,12 (quinze milhões, quinhentos e noventa
mil, seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos) têm a finalidade de constituir Reserva de
Contingência, sendo R$ 7.629.682,12 (sete milhões, seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos
e oitenta e dois reais e doze centavos) para a Administração Direta, R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para o SAAE e R$ 4.143.000,00 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil reais) para
o IMP, e ainda o valor de R$ 3.808.000,00 (três milhões, oitocentos e oito mil reais) com a
finalidade de constituir Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência do Servidor
– RPPS em observância à Portaria MPS 509, de 12 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência de que trata o caput deste artigo
será utilizada para atendimento ao disposto no artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, podendo ainda ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, no exercício de
2025, operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) até o limite de
5% (cinco por cento) do total da receita estimada no presente orçamento, conforme disposto
no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º As garantias a serem oferecidas para a realização de operações de crédito
por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) de que trata o caput deste artigo dependerão
de autorização legislativa por intermédio de Lei específica.
§ 2º O pagamento de amortização do principal, dos juros e de outros encargos
decorrentes da operação de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária de que trata o
caput deste artigo ocorrerá por conta de dotações próprias do orçamento fiscal vigente,
obedecendo ao que estabelece o artigo 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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…continuação da Lei nº 6.143/2024 – Fl. 02
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos adicionais para reforço do
presente orçamento até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, em
cumprimento ao disposto nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Consideram-se recursos para os fins deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações do presente
orçamento, tanto em despesas correntes como em despesas de capital, de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro;
II - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
III - Repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a
União.
§ 2º Os recursos dos Fundos Especiais não poderão ser utilizados como fonte
de recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo Fundo, salvo com
autorização expressa dos respectivos Conselhos.
§ 3º Ficam excluídas do limite estabelecido no caput deste artigo as
suplementações:
I - De dotações referentes as despesas de pessoal e encargos sociais;
II - De dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou contratos
de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - De dotações referentes ao pagamento da Dívida Pública e de Precatórios
Judiciais;
IV - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
V - Os provenientes de excesso de arrecadação verificado em conformidade
com os critérios contidos no artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos
dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata
o § 4o
 do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo
mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo, observados os
limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelo artigo 37
da Constituição Federal.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar parcelas das
dotações de pessoal, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme prevê
o parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo
do artigo 5o
 desta Lei.
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…continuação da Lei nº 6.143/2024 – Fl. 03
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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