| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-04-26 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências. |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023 Altera a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O artigo 97, da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97 – A lei orçamentária anual compreenderá orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 1º O projeto de lei orçamentária anual reservará o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinado a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo, individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, no mesmo exercício, das programações a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei Orgânica, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, que será dividido de forma equânime e equitativamente, entre os vereadores. § 3º As emendas apresentadas em conjunto conterão em sua justificativa o valor que cada parlamentar disporá de sua cota para fins de aferição do montante destinado individualmente. § 4º As programações orçamentárias a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei Orgânica, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. § 5º No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 6º Considera-se equânime e equitativa a execução das programações de caráter obrigatório, cujo atendimento se dará de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, em 26 de abril de 2023. Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Presidente Alexandre Magno Martoni Debique Campos Márcia Cristina Silva Santos Vice-Presidente Secretária