| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6144 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares para estudantes das Escolas Públicas Municipais por meio de parceria e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.144, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares para estudantes das Escolas Públicas Municipais por meio de parceria e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna/MG, o programa “Adote um Uniforme”, com o objetivo de: I- Promover a igualdade e a inclusão social; Il - Fortalecer a identidade escolar; HI - Garantir a praticidade e o conforto aos estudantes; IV - Facilitar a identificação dos estudantes; V- Gerar economia para as famílias; VI - Desenvolver o senso de disciplina e do respeito às normas escolares. Art. 2º As despesas dos uniformes escolares serão custeadas por pessoas físicas, entidades sociais e/ou empresas privadas, que se tornem parceiros da Administração Pública. Art. 32 O fornecimento dos uniformes escolares será realizado para todos os estudantes regularmente matriculados nas Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio. Art. 4º O termo de contrato de fornecimento dos uniformes entre a Administração Pública e os parceiros deverá estabelecer as responsabilidades das partes, o período de vigência da parceria, as condições e prazos de fornecimento, quantidades e padrões de qualidade dos uniformes, bem como os critérios de distribuição aos alunos, garantida a sua gratuidade. $ 1º O contrato de parceria deverá prever as condições para a entrega dos uniformes, incluindo personalização com o nome da escola e o número da Lei, sempre observando a padronização e a qualidade dos materiais. 8 2º A divulgação dos patrocínios dos parceiros constante desta Lei se dará por meio das redes sociais da Prefeitura Municipal de Itaúna, bem como outros meios de divulgação a serem definidos pelo Poder Executivo através de regulamentação, mantendo-se a proibição de divulgação nos uniformes escolares. 83º O parceiro poderá optar pela não divulgação da sua logomarca nas redes sociais da Prefeitura Municipal de Itaúna. ai Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «» continuação da Lei nº 6.144/24- FL. 02 $ 4º O parceiro poderá fornecer, além dos uniformes, mochilas e outros itens escolares, conforme regulamentação do Poder Executivo. $ 5º Não haverá limitação de parceiros para o fornecimento de uniformes para uma mesma escola. $ 6º Os parceiros poderão fornecer uniformes para quantas escolas desejarem, com a devida autorização do Poder Executivo. 8 7º As especificações das regras referentes à padronização dos uniformes será estabelecida pelo Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes. Art. 52 Os modelos e as cores dos uniformes serão definidos pelo Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º Não será permitido o patrocínio por parte de interessados cujo o ramo de atividade atente contra os princípios da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como partidos políticos ou que configurem propaganda política. Art. 72 O tempo da parceria e sua renovação será definido pelo Poder Executivo, após a devida regulamentação dessa lei. Art. 8º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento, divulgação e conscientização da aplicação da presente lei. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2024. r IND ito do Município de Itaúna Udres Município (Vereadores: Todos)