| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2018 |
| Date | 2018-02-09 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 26 de junho de 2013, e dá outras providências, O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono-a seguinte Lei: Art, 1º A alínea “a” do item 1 do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 82, de 26 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 19, Compõem a macrozona urbana as seguintes zonas: (.) VI - Zonas de Proteção Ambiental — ZPAs, constituídas por áreas urbanas com características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à sustentabilidade ambiental da cidade e à segurança da população, subdividas em: 1. Zonas de Proteção Ambiental-1 — ZPA-1, constituídas pelas áreas que integram a várzea de inundação do Rio São João, do Córrego dos Capotos e do Ribeirão da Várzea, conhecido como Ribeirão Joanica, sujeitas a enchentes, onde a ocupação deve ser restringida devido aos riscos pata a segurança das construções e da população, nelas se aplicando os seguintes parâmetros: a) veda a implantação de novos parcelamentos, salvo as áreas que integram a Bacia do Rio São João e a Bacia do Córrego Joanica, que serão submetidas à deliberação do Conselho da Cidade; b) adoção de modelos de assentamentos especiais para novas edificações e para ampliação das existentes; e c) implantação de parques lineares e outros equipamentos voltados para programas ambientais, de esporte e lazer, Art, 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 82, de 26 de junho de 2013, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. úna-MG, 9 de fevereiro de 2018, | Ne eide/Moreir Faria , Preféito do Município de Itaúna M€ Tarsô Nogueira étário Municipal de Regulação Srbana