br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 36/2019

Tipo Resolução da Câmara
Número / Ano 36 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 04/2014
native_id11006

Originating matéria

matéria 561 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

RESOLUÇÃO Nº 36/2019
Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento da 
Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna / MG.
Art. 2º. A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo
Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações,
reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que
relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Itaúna / MG.
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Legislativa:
I - promover a participação do cidadão junto à Câmara Municipal, em cooperação com 
outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, 
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal;
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, 
sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 4º. Compete à Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna / MG:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as
reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e 
liberdades fundamentais e do Código de Ética da Câmara Municipal de Itaúna;
• alínea ‘a’ com redação alterada pela Resolução 06/2025
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da
Câmara Municipal;
d) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia 
atinentes às atividades legislativas e administrativa da Câmara Municipal;
II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder
constatados;
III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos,
bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância
ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento e as denúncias recebidas 
que necessitam de maiores esclarecimentos;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara
Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VI - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com
segmentos da sociedade civil.
VII - encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao
Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de
requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
VIII - disponibilizar as informações de interesse público;
IX - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
X - identificar problemas no atendimento ao usuário;
XI - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011;
XII - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, 
assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
XIII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
XIV - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
XV - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
XVI - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XVII - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a 
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XVIII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem 
encaminhadas à Ouvidoria;
XIX- auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e 
os abusos constatados;
XX - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à 
Câmara Municipal; 
XXI- conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as 
mudanças por ela aspiradas.
Art. 6°. As manifestações dirigidas à Ouvidoria Legislativa deverão conter a identificação do 
requerente, pessoa física ou jurídica, exceto nos casos em que é garantido o direito ao anonimato.
Parágrafo único. São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
• Art. 6º com caput alterado pela Resolução 06/2025
Art. 7°. As manifestações poderão ser feitas por meio eletrônico, por correspondência escrita 
ou pessoalmente, hipótese em que deverão ser reduzidas a termo.
Parágrafo único. No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação 
específica de sigilo e proteção de dados, poderá a Ouvidoria Legislativa requerer meio de certificação 
da identidade do usuário.
• Parágrafo único alterado pela Resolução 06/2025
Art. 8°. Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, 
devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, inclusive após o exercício das funções pelos 
servidores, as informações recebidas:
I. quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado 
para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
II. É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam 
insuficientes.
III. Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas.
IV. Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo,
permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito.
• Inciso III suprimido pela Resolução 06/2025
Art. 10. De posse de alguma demanda (solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e 
quaisquer outros encaminhamentos da sociedade), a ouvidoria deverá tomar devidas providências no
sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 11. Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez)
dias para responder às requisições e solicitações feitas pela ouvidoria, prazo este que poderá ser
prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 12. Após processar a demanda recebida, a ouvidoria encaminhará a decisão 
administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma 
única vez, por igual período.
§ 1º. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
§ 2º. Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário pesquisa de satisfação do 
serviço.
Art. 13. A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhando￾as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, 
anualmente, pela Ouvidoria Legislativa, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, 
até o mês seguinte do ano subsequente.
Art. 14. O Presidente da Câmara Municipal designará um servidor para o cumprimento das 
atividades administrativas pertinentes junto à Ouvidoria.
Art. 15. Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor 
que tenha, nos últimos cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo 
Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual 
não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo;
III - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o Patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a 
aplicabilidade de qualquer das penalidades acima ficará automaticamente destituído da função.
Art. 16. O Presidente da Câmara poderá designar um servidor como Ouvidor Substituto, que 
assumirá as funções do Ouvidor em seus impedimentos e ausências legais.
Art. 17. O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir
o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos
princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade,
observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no
exercício de suas funções:
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida
que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à
Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem
maiores esclarecimentos;
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria Legislativa;
V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa para
encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores;
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Legislativa, sendo também, 
encaminhado cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a
qualquer interessado;
VII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara 
Municipal;
VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria 
Legislativa;
IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser
previamente comunicadas à Mesa Diretora.
X- recomendar a correção de procedimentos administrativos;
XI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da 
Ouvidoria;
XII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades 
competentes;
XIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da 
Ouvidoria;
XIX - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
aperfeiçoamento de suas atividades;
Art. 18. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelo órgão de 
comunicação da Câmara Municipal.
Art. 19. A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria
Legislativa e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou
utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da:
I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Legislativa na página inicial do site da
Câmara Municipal, em local de fácil visualização;
III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Legislativa por meio de canais ágeis e
eficazes.
IV - recebimento de manifestações, por meio de correio eletrônico ou outro meio 
identificado para esse fim.
Art. 20. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Legislativa, 
mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho de 
suas atividades.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária
própria da Câmara Municipal de Itaúna / MG.
Art. 22. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
III – Decreto 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 
nº 04, de 2014.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
RESOLUÇÃO pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2019.
Alexandre Magno Martoni Debique 
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário

open original →