| Tipo | Resolução da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2019 |
| Date | 2019-11-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA E REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 04/2014 |
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RESOLUÇÃO Nº 36/2019 Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento da Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna / MG. Art. 2º. A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Itaúna / MG. Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Legislativa: I - promover a participação do cidadão junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário; II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal; III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes. Art. 4º. Compete à Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna / MG: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e do Código de Ética da Câmara Municipal de Itaúna; • alínea ‘a’ com redação alterada pela Resolução 06/2025 b) ilegalidades ou abuso de poder; c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal; d) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativas e administrativa da Câmara Municipal; II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados; III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento e as denúncias recebidas que necessitam de maiores esclarecimentos; V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VI - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil. VII - encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito. VIII - disponibilizar as informações de interesse público; IX - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade; X - identificar problemas no atendimento ao usuário; XI - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XII - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias; XIII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços; XIV - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias; XV - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor; XVI - dar prosseguimento às manifestações recebidas; XVII - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa; XVIII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria; XIX- auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; XX - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal; XXI- conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas. Art. 6°. As manifestações dirigidas à Ouvidoria Legislativa deverão conter a identificação do requerente, pessoa física ou jurídica, exceto nos casos em que é garantido o direito ao anonimato. Parágrafo único. São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria. • Art. 6º com caput alterado pela Resolução 06/2025 Art. 7°. As manifestações poderão ser feitas por meio eletrônico, por correspondência escrita ou pessoalmente, hipótese em que deverão ser reduzidas a termo. Parágrafo único. No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a Ouvidoria Legislativa requerer meio de certificação da identidade do usuário. • Parágrafo único alterado pela Resolução 06/2025 Art. 8°. Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, inclusive após o exercício das funções pelos servidores, as informações recebidas: I. quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta. II. É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes. III. Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas. IV. Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito. • Inciso III suprimido pela Resolução 06/2025 Art. 10. De posse de alguma demanda (solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade), a ouvidoria deverá tomar devidas providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 11. Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pela ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 12. Após processar a demanda recebida, a ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. § 1º. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. § 2º. Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário pesquisa de satisfação do serviço. Art. 13. A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhandoas por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Legislativa, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o mês seguinte do ano subsequente. Art. 14. O Presidente da Câmara Municipal designará um servidor para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes junto à Ouvidoria. Art. 15. Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha, nos últimos cinco anos: I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário; II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo; III - condenado em processo criminal: a) por crime contra o Patrimônio; b) por crime contra a Administração Pública; c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e d) por prática de ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a aplicabilidade de qualquer das penalidades acima ficará automaticamente destituído da função. Art. 16. O Presidente da Câmara poderá designar um servidor como Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor em seus impedimentos e ausências legais. Art. 17. O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no exercício de suas funções: I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa; V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores; VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Legislativa, sendo também, encaminhado cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa; IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora. X- recomendar a correção de procedimentos administrativos; XI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; XII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; XIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; XIX - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades; Art. 18. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. Art. 19. A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Legislativa e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da: I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Legislativa na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Legislativa por meio de canais ágeis e eficazes. IV - recebimento de manifestações, por meio de correio eletrônico ou outro meio identificado para esse fim. Art. 20. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Legislativa, mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 21. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Itaúna / MG. Art. 22. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas: I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II – a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e III – Decreto 9.492, de 5 de setembro de 2018. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 04, de 2014. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta RESOLUÇÃO pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2019. Alexandre Magno Martoni Debique Presidente Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva Vice-Presidente Secretário