| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Altera a redação do Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025 Altera a redação do Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. O Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação: ...“Art. 37. A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual. § 1º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é assegurada de forma retroativa ao mês de janeiro de cada ano, independentemente do mês em que for aprovada. § 2º. A revisão de que trata o caput deste artigo é vedada aos detentores de mandato eletivo, bem como aos secretários municipais, no primeiro ano de mandato, exceto quando não tiver havido a fixação dos referidos subsídios no último ano da legislatura anterior, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos do inciso VI do artigo 64 desta Lei Orgânica e incisos V e VI, do artigo 29 da Constituição Federal. § 3º. Os projetos de lei que concedem a revisão geral anual para os servidores públicos ativos e inativos e para os agentes políticos deverão ser objetos de proposições distintos.”... Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de sua publicação. Itaúna, 07 de Julho de 2025. Antônio de Miranda Silva Presidente da Mesa Diretora Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos Vice-Presidente Secretária