br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 1/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaAltera a redação do Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências
native_id11022

Originating matéria

matéria 4674 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025
Altera a redação do Artigo 37 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com
a seguinte redação:
...“Art. 37. A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem como os
subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão
geral anual.
§ 1º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é assegurada de
forma retroativa ao mês de janeiro de cada ano, independentemente do mês em
que for aprovada.
§ 2º. A revisão de que trata o caput deste artigo é vedada aos detentores de
mandato eletivo, bem como aos secretários municipais, no primeiro ano de
mandato, exceto quando não tiver havido a fixação dos referidos subsídios no
último ano da legislatura anterior, para vigorar na legislatura seguinte, nos
termos do inciso VI do artigo 64 desta Lei Orgânica e incisos V e VI, do artigo 29
da Constituição Federal.
§ 3º. Os projetos de lei que concedem a revisão geral anual para os servidores
públicos ativos e inativos e para os agentes políticos deverão ser objetos de
proposições distintos.”...
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data
de sua publicação.
Itaúna, 07 de Julho de 2025.
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Mesa Diretora
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária

open original →