| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6154 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.154, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado-a- conceder reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, bolsas auxílio de estagiários, das pensões e proventos de aposentadorias, da Administração Direta e Indireta do Município. $ 1º Excetuam-se do reajuste ora concedido, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, regidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, bem como as categorias regidas por piso salarial nacional, que terão-seus reajustes estipulados pela União. $ 2º Os vencimentos dos Profissionais da Educação regidos por piso salarial nacional serão reajustados conforme a Portaria Interministerial do Ministério da Educação nº 13, de 23 de dezembro de 2024, e eventuais Portarias que a venham substituir. Art. 22 O Executivo Municipal fica também autorizado a conceder reajuste, no total de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores detentores de cargo comissionado, de mandato eletivo e das bolsas auxílio dos estagiários. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais agentes políticos. Art. 3º O reajuste supracitado encontra-se em conformidade com o previsto no artigo 6º da Lei nº 6.143, de 12 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual — LOA); no art. 37, X, da Constituição Federal; e, art. 37 da Lei Orgânica do Município. Art. 4º O reajuste de que trata esta Lei será calculada sobre os valores devidos do mês de dezembro de 2024, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais. TA Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS: «continuação du Lei nº 6.154/25 — FL. U2 Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, / Rodrigo A) Ut antos Procurador-Geral do Município