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norma nº 6154/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6154 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.154, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos
dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias,
das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município
de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado-a- conceder reajuste de 5%
(cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, bolsas auxílio de estagiários,
das pensões e proventos de aposentadorias, da Administração Direta e Indireta do Município.
$ 1º Excetuam-se do reajuste ora concedido, os agentes comunitários de saúde
e os agentes de combate às endemias, regidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022,
bem como as categorias regidas por piso salarial nacional, que terão-seus reajustes estipulados
pela União.
$ 2º Os vencimentos dos Profissionais da Educação regidos por piso salarial
nacional serão reajustados conforme a Portaria Interministerial do Ministério da Educação nº
13, de 23 de dezembro de 2024, e eventuais Portarias que a venham substituir.
Art. 22 O Executivo Municipal fica também autorizado a conceder reajuste, no
total de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores detentores de cargo
comissionado, de mandato eletivo e das bolsas auxílio dos estagiários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários e demais agentes políticos.
Art. 3º O reajuste supracitado encontra-se em conformidade com o previsto no
artigo 6º da Lei nº 6.143, de 12 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual — LOA); no
art. 37, X, da Constituição Federal; e, art. 37 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O reajuste de que trata esta Lei será calculada sobre os valores devidos
do mês de dezembro de 2024, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
TA
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS:
«continuação du Lei nº 6.154/25 — FL. U2
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG,
/
Rodrigo A) Ut antos
Procurador-Geral do Município

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