| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6155 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos logradouros públicos do Município de Itaúna através de parcerias |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.155, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos logradouros públicos do Município de Itaúna através de parcerias A Câmara Municipal de Itaúna MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no Município de Itaúna/MG, o programa “Adote uma Lixeira”, por meio de parceria firmada com a Administração Pública, com o objetivo de: I- preservar a limpeza em áreas públicas; II - garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; II - aumentar o número de lixeiras na cidade; IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - estimular a realização de parcerias junto à Administração Pública; VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade ecologicamente limpa em termos de higiene e saúde. Art. 2º As lixeiras poderão ser instaladas e mantidas por pessoas físicas e/ou jurídicas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo órgão competente da Prefeitura e que deverá conter adesivos com o nome da pessoa ou empresa parceira e logomarca. $ 1º As lixeiras serão instaladas defronte os estabelecimentos ou em outro local da escolha do parceiro. $ 2º O local deverá ser de domínio público e dependerá de autorização do Poder Executivo, que também poderá indicar onde as lixeiras serão instaladas ou escolher o melhor local dentre aqueles indicados pelos parceiros. $ 3º Não haverá limite de indicação de instalação de lixeiras por parte de parceiros. Art. 3º Quando ocorrerem eventos públicos ou apoiados pela Prefeitura, as lixeiras móveis poderão ser transferidas provisoriamente para os respectivos locais dos eventos. Art. 4º O recolhimento do lixo depositado nas respectivas lixeiras será feito pelo órgão competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados pêlo! mesmo. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 6.155/25— FL. 02 Art. 5º As lixeiras a serem instaladas deverão estar em conformidade com a legislação e as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura e conter a inscrição “Adote uma Lixeira” com o número da Lei. Art. 6º Não será permitido o patrocínio por parte de interessados cujo o ramo de atividade atente contra os princípios da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como partidos políticos ou que configurem propaganda política. Art. 7º Quando surgirem despesas com a instalação ou manutenção das lixeiras, esta será de responsabilidade dos parceiros. Art. 82 O tempo da parceria e sua renovação será definido pela Administração Pública, após a devida regulamentação desta Lei. Art. 92º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta Lei. Art. 10. O Executivo Municipal-regulamentará a presente Lei. Procuradot-leral do Município (Vereador: G. D. B.)