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norma nº 6163/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6163 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaCria o programa Amigos da Saúde no âmbito do Município de Itaúna por meio de parceria e dá outras providencias
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Prefeitura Municipal de Itaúna
q ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.163, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria o programa Amigos da Saúde no âmbito do Município de
Itaúna por meio de parceria e dá outras providências.
A| Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itaúna MG, o programa
“Amigos da Saúde”, com o propósito de incentivar a melhoria permanente da saúde no
Município.
8 1º Pessoas Jurídicas e pessoas físicas, poderão firmar parcerias com a
Administração Pública Municipal, para execução de obras, construção e reformas nos espaços
públicos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, bem como aquisição de equipamentos,
medicamentos, realização de eventos e campanhas educativas pertencentes à Secretaria
Municipal de Saúde e outras ações que visem beneficiar a saúde no Município de Itaúna.
$ 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se obras, construção e
reforma, aquelas destinadas à manutenção, conservação, recuperação, ampliação e construção
de espaços Públicos da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 3º As obras e reformas devem ser executadas em conformidade com a
legislação vigente no Município de Itaúna.
8 4º Os equipamentos doados pelos parceiros à Secretaria Municipal de Saúde
de Itaúna serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 2º A divulgação dos patrocínios dos parceiros constante desta Lei se dará
por meio das redes sociais da Prefeitura, fixação de banners, inscrição em espaços públicos
municipais, quando autorizados pelo Município, bem como outros meios de divulgação a
serem definidos pelo Poder Executivo através de regulamentação, ou ainda na veiculação de
anúncios na mídia impressa, falada e televisiva, sem ônus para Prefeitura Municipal de Itaúna.
$1º Nas respectivas divulgações deverá constar o número da Lei e descrição do
nome do programa “Amigos da Saúde”.
Art. 3º O poder Público Municipal não terá ônus de qualquer natureza e não
concederá quaisquer prerrogativas aos participantes do programa além das previstas nesta Lei.
Art. 4º Não será permitido o patrocínio por parte de interessados cujo ramo de
atividade atente contra os princípios da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), bem como partidos políticos ou que configurem propaganda política.
8 1º Não haverá limitação de parceiros para adesão ao programa.
au
é
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6163/25 — FL. 02
$ 2º O mesmo parceiro poderá aderir a mais de uma ação prevista nesta lei.
Art. 5º O tempo de parceria e sua renovação será definido pelo Poder
Executivo após a devida regulamentação desta lei.
Art. 6º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento,
divulgação e conscientização da aplicação da presente lei.
Art. 72 O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Rodrigo ris Guimarães
Procurador-Geral do Município
(Vereador: G. D. B.)

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