| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6163 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | Cria o programa Amigos da Saúde no âmbito do Município de Itaúna por meio de parceria e dá outras providencias |
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Prefeitura Municipal de Itaúna q ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.163, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Cria o programa Amigos da Saúde no âmbito do Município de Itaúna por meio de parceria e dá outras providências. A| Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itaúna MG, o programa “Amigos da Saúde”, com o propósito de incentivar a melhoria permanente da saúde no Município. 8 1º Pessoas Jurídicas e pessoas físicas, poderão firmar parcerias com a Administração Pública Municipal, para execução de obras, construção e reformas nos espaços públicos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, bem como aquisição de equipamentos, medicamentos, realização de eventos e campanhas educativas pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde e outras ações que visem beneficiar a saúde no Município de Itaúna. $ 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se obras, construção e reforma, aquelas destinadas à manutenção, conservação, recuperação, ampliação e construção de espaços Públicos da Secretaria Municipal de Saúde. $ 3º As obras e reformas devem ser executadas em conformidade com a legislação vigente no Município de Itaúna. 8 4º Os equipamentos doados pelos parceiros à Secretaria Municipal de Saúde de Itaúna serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 2º A divulgação dos patrocínios dos parceiros constante desta Lei se dará por meio das redes sociais da Prefeitura, fixação de banners, inscrição em espaços públicos municipais, quando autorizados pelo Município, bem como outros meios de divulgação a serem definidos pelo Poder Executivo através de regulamentação, ou ainda na veiculação de anúncios na mídia impressa, falada e televisiva, sem ônus para Prefeitura Municipal de Itaúna. $1º Nas respectivas divulgações deverá constar o número da Lei e descrição do nome do programa “Amigos da Saúde”. Art. 3º O poder Público Municipal não terá ônus de qualquer natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos participantes do programa além das previstas nesta Lei. Art. 4º Não será permitido o patrocínio por parte de interessados cujo ramo de atividade atente contra os princípios da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como partidos políticos ou que configurem propaganda política. 8 1º Não haverá limitação de parceiros para adesão ao programa. au é Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 6163/25 — FL. 02 $ 2º O mesmo parceiro poderá aderir a mais de uma ação prevista nesta lei. Art. 5º O tempo de parceria e sua renovação será definido pelo Poder Executivo após a devida regulamentação desta lei. Art. 6º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento, divulgação e conscientização da aplicação da presente lei. Art. 72 O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de publicação. Rodrigo ris Guimarães Procurador-Geral do Município (Vereador: G. D. B.)