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norma nº 6169/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6169 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaAutoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.169, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Autoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos
tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder anistia parcial de juros e
multas lançadas sobre créditos tributários, não tributários e tarifas não pagas tempestivamente
cujo credor seja o Município de Itaúna ou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE,
vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
nos seguintes percentuais:
I- em 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista;
IH - em 95% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas)
parcelas;
HI - em 90% (noventa por cento) para parcelamento em até 4 (quatro)
parcelas;
IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12
(doze) parcelas;
V- em 80% (oitenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI- em 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento entre 19
(dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.
$ 1º O valor mínimo de cada parcela nos casos regulados pelos incisos II, III,
Iv, V e VI deste artigo não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do Município —
UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004.
8 2º O contribuinte ou usuário poderá optar pelo pagamento de parte do seu
débito, desde que observada, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
$ 3º O negócio jurídico firmado com fundamento nos incisos II, II, IV, Ve VI
do artigo 1º só terá eficácia após o pagamento da 1º (primeira) parcela.
8 4º O parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário,
respeitada eventual medida constritiva pleiteada em ação de execução fiscal antes da
concessão do parcelamento.
$ 5º O pagamento à vista deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis apá
emissão do boleto respectivo.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6169/25 — FL. 02
Art. 2º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei o
contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de
Expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o
caso, expondo a forma de pagamento pleiteada, até o dia 30 de abril de 2025, e apresentar os
seguintes documentos:
I- comprovante de endereço do requerente;
H - carteira de identidade do requerente;
HI - cadastro de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) do requerente;
IV - ato constitutivo da pessoa jurídica requerente;
V- registro imobiliário, quando a dívida se tratar de IPTU, consumo de água
ou em razão de serviços de esgoto, bem como multa correlata ao imóvel;
VI- escritura ou contrato de compra e venda do imóvel, na hipótese do
requerente ainda não ter providenciado o registro imobiliário, sem prejuízo dos documentos
mencionados nos demais incisos deste artigo:
VII - formal de partilha ainda não averbado no registro imobiliário, sem
prejuízo dos demais documentos mencionados nos incisos deste artigo.
VIII - termo de administração dos bens do espólio, na hipótese de não
apresentado o formal de partilha, conforme modelo fornecido pelo credor;
IX - termo de reconhecimento da dívida, conforme modelo fornecido pelo
credor.
$ 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou não
tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor.
$ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do $ 1º deste artigo o terceiro
interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor assumirá, na condição de
obrigado solidário, a obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do Código
Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro, sem prejuízo de apresentação da
documentação referenciada nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo.
$ 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas,
com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão
fazendário da Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como
responsável solidário pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida
anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas.
$ 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução
fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado após manifestação da Procuradoria Judicial
ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva.
Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento
de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) alternadas, implicando imediato vencimento
todas as vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescjd
juros de mora e multas previstas em lei. >
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6,169/25 = FL. 03
Art. 4º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não,
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 6 de abril de
2015 e artigo 8º e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 8 de abril de
2015.
Art. 5º À fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6º O benefício autorizado no art. 1º desta Lei não consiste em remissão do
crédito público, pelo que a redução das multas e juros de que trata esta Lei não impactarão,
em hipótese alguma, o valor principal do crédito, devidamente corrigido monetariamente.
Art. 7º As reduções das multas e juros de que trata esta Lei não atingirão as
obrigações impostas pelo artigo 85, do Código de Processo Civil, nos casos em que o devedor
tenha sido efetivamente citado nas execuções judiciais, devendo, neste caso, prevalecer a
obrigação constante no mandato citatório.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
da publicação e encerra-se egm 30 de abril de
Leandro Nogueira Morei
Secretário Municipal de Fi
Guimarães
1 do Município

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