| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6175 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder subsídio sobre a tarifa pública do transporte público de passageiros e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 6.175, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Autoriza o Executivo Municipal a conceder subsídio sobre a tarifa pública do transporte público de passageiros e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio para custeio do valor de referência para prestação dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros, nos termos desta lei, e do art. 23, II, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. 8 1º O subsídio mencionado no caput deste artigo será realizado mediante repasse mensal à concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, cujo valor deverá ser aferido pelo Poder Executivo, como forma de garantir modicidade tarifária para o usuário do transporte coletivo e equilíbrio econômico-financeiro à prestadora do serviço, mediante apresentação de planilha de custos para permitir a quantificação exata do valor. $ 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se a planilha de cálculos apresentada pela Concessionária como valor estimado para tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo, garantidora do equilíbrio econômico-financeiro, para o exercício financeiro de 2025, o numerário de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos). Art. 2º A Gerência de Trânsito do Poder Executivo local deverá acompanhar e divulgar, trimestralmente, o custo operacional do serviço em face das receitas que o transporte público de passageiros produz indicando haver déficit ou superávit, e ainda: I - adequar os parâmetros operacionais do sistema de transporte público coletivo de passageiros por ônibus a cada 90 (noventa) dias, criando, extinguindo ou fundindo linhas, além de alterar itinerários, quadro de horários ou outros aspectos operacionais a partir dos indicadores de uso, apurados pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, e de reclamação dos usuários nos canais de atendimento; II - definir, por meio de ordem de serviço, a rede de transporte, o quadro de horários, a realização de viagens, o trajeto das linhas de ônibus, e a frota necessária e reserva, buscando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços; HI - estabelecer, a partir das ordens de serviço emitidas e por me:) de metodologia própria, calculada com base nas planilhas de custos da Associação Naciona dos Transportes Públicos, e respeitada a Taxa Interna de Retorno originária do contrat de concessão, o custo de referência para a prestação dos serviços do sistema de trans) orte público coletivo de passageiros por ônibus, que deverá ser definido anualmente, e pubji. ido por meio de portaria da Gerência de Trânsito do Poder Executivo até o dia 31 de nro, sob pena de responsabilidade; Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da L nº 6.175/25 — FL. U2 IV - fiscalizar diariamente os valores arrecadados pela cobrança da tarifa, inclusive pela venda antecipada de direitos de viagem, bem como a distribuição dos recursos à concessionária; V - realizar o controle mensal das receitas alternativas, complementares e acessórias apurada pela concessionária; VI - publicar, em sítio eletrônico oficial, a arrecadação mensal dos valores gerados pelo sistema, com a discriminação da receita obtida por meio da tarifa pública cobrada do usuário final e das receitas alternativas, complementares e acessórias, de modo a garantir a efetiva transparência da gestão dos valores. Parágrafo único. Integram as receitas do transporte coletivo de passageiros a tarifa pública, as publicidades veiculadas interna e externamente nos ônibus, bem como o subsídio decorrente desta Lei. Art. 3º A Concessionária do transporte público coletivo, além de observância ao contrato de concessão, deverá, por força da presente Lei, cumprir as seguintes obrigações: 1 — respeitar rigorosamente o quadro de horários e os itinerários estabelecidos pelo Poder concedente; KI — implantar aplicativo de excelente padrão de qualidade, para permitir que o usuário acompanhe, em tempo real, a localização dos veículos, dentro do prazo de 30 dias, a partir da publicação desta Lei; HI — apresentar, trimestralmente, relatório que ateste a realização de treinamentos e cursos de capacitações ministrados em favor dos motoristas; IV — fornecer ao Poder Concedente software de gestão; V — manter os rastreadores já existentes atualmente nos veículos, permitindo, em tempo integral, o acesso aos respectivos dados e informações neles constantes, por parte da Gerência de Trânsito do Poder concedente. VI — atender às exigências da Gerência de Trânsito do Poder concedente, quanto às informações a serem prestadas, sempre que solicitado, a tempo e modo adequadamente estabelecidos. VII — permitir a instalação, por parte do Poder concedente, de qualquer sistema, software, ou sensores tecnológicos, para monitoramento da quantidade de passageiros em todo o sistema de transporte público coletivo municipal. Art. 4º Os dados apurados na forma do art. 2º desta lei permitirão planejamento adequado para a:gestão do serviço de transporte público coletivo de passageiros por ônibus, autorizando-se estimativa de custos e de receitas com o propósito de precificação da tarifa futura e quanto a necessidade de complementaridade das receitas na forma de subsídio. Art. 5º As multas por infração das disposições desta Lei, do contrato de concessão, bem como das condutas descritas no Decreto 3465/1996, terão seus yalorgs fixados em Unidade Fiscal Padrão — UFIR — e serão aplicadas, obedecida a mu o: Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da L nº 6.175/25 — FL. 03 I— Deixar de cumprir a obrigação constante no inciso I, co artigo 3º desta Lei: Multa: 4 UFPs; II — Deixar de cumprir a obrigação constante no inciso II, do artigo 3º desta Multa: 4 UFPs, por dia de atraso; KI — Deixar de cumprir a obrigação descrita nos incisos III, IV, e V, do artigo 3º desta Lei: Multa: 50 UFPs; IV — Deixar de cumprir, de forma injustificada, a obrigação constante no inciso VI, do artigo 3º desta Lei: Multa: 10 UFPs; V — Deixar de cumprir a obrigação constante no inciso VII, do artigo 3º desta Lei; Multa: 1000 UFPs. 8 1º Em caso de reincidência, aplicam-se as regras já previstas no Decreto 3465/1996. 8 2º Eventuais multas aplicadas à concessionária serão descontadas do subsídio do mês em que a sanção se tornar definitivamente constituída sem que isso possa ser computado como custo operacional do serviço. 8 3º Poderá ainda ser descontado do subsídio mensal, qualquer débito tributário que a Concessionária eventualmente possuir, tendo como credor o Poder Concedente. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado: I - a alterar o Plano Plurianual/PPA 2022-2025, Lei nº Lei 5.725, de 13 de dezembro de 2021, atualizado pela Lei nº 6.116 de 17 de setembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO nº 6.115 de 17 de setembro de 2024, para inclusão do crédito especial autorizado nesta lei; II - autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais), o qual não gerará impacto no percentual de remancjamento autorizado na lei orçamentária vigente. Art. 7º Para cumprimento desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a fixar a tarifa pública do transporte público coletivo municipal de passageiros em R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) para todos os dias e horários da semana, exceto aos dom: ngos e feriados, nos quais a tarifa pública será de R$ 1,90 (um real e noventa centavos). Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da L nº 6,175/25— FL. 04 Art. 8º A obrigação constante no parágrafo primeiro, do artigo 1º, poderá ser suspensa pelo Poder Executivo na hipótese de descumprimento, por parte da concessionária, das obrigações decorrentes desta Lei bem como aquelas previstas no Decreto 3.465/1996. Art. 9º A concessionária somente fará jus à 100% do subsídio previsto nesta Lei, na hipótese de cumprimento de todas as obrigações nela constantes, bem como aquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo das disposições previstas no Decreto municipal nº 3.465/1996. Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações mencionadas no caput deste artigo, o Poder concedente poderá deduzir eventuais valores delas decorrentes, quando da efetivação do repasse do subsídio mensal. Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada mediante Decreto. J Itaúna, 27 Gustavo Marques Carvalho Mitre Prefeito do AM ando de Itaúna Pl ras Canabrava dg Ch Ida Neto Secretário Municipal de Regulação ES Procurador-Geral /do Município