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norma nº 6175/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6175 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder subsídio sobre a tarifa pública do transporte público de passageiros e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 6.175, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a conceder subsídio sobre a tarifa
pública do transporte público de passageiros e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio para
custeio do valor de referência para prestação dos serviços do sistema de transporte público
coletivo de passageiros, nos termos desta lei, e do art. 23, II, da Lei Federal nº 12.587, de 3
de janeiro de 2012.
8 1º O subsídio mencionado no caput deste artigo será realizado mediante
repasse mensal à concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros por
ônibus, até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, cujo valor deverá ser aferido pelo Poder
Executivo, como forma de garantir modicidade tarifária para o usuário do transporte coletivo e
equilíbrio econômico-financeiro à prestadora do serviço, mediante apresentação de planilha de
custos para permitir a quantificação exata do valor.
$ 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se a planilha de cálculos
apresentada pela Concessionária como valor estimado para tarifa de remuneração da prestação
do serviço de transporte público coletivo, garantidora do equilíbrio econômico-financeiro,
para o exercício financeiro de 2025, o numerário de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos).
Art. 2º A Gerência de Trânsito do Poder Executivo local deverá acompanhar e
divulgar, trimestralmente, o custo operacional do serviço em face das receitas que o transporte
público de passageiros produz indicando haver déficit ou superávit, e ainda:
I - adequar os parâmetros operacionais do sistema de transporte público
coletivo de passageiros por ônibus a cada 90 (noventa) dias, criando, extinguindo ou fundindo
linhas, além de alterar itinerários, quadro de horários ou outros aspectos operacionais a partir
dos indicadores de uso, apurados pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, e de
reclamação dos usuários nos canais de atendimento;
II - definir, por meio de ordem de serviço, a rede de transporte, o quadro de
horários, a realização de viagens, o trajeto das linhas de ônibus, e a frota necessária e reserva,
buscando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços;
HI - estabelecer, a partir das ordens de serviço emitidas e por me:) de
metodologia própria, calculada com base nas planilhas de custos da Associação Naciona dos
Transportes Públicos, e respeitada a Taxa Interna de Retorno originária do contrat de
concessão, o custo de referência para a prestação dos serviços do sistema de trans) orte
público coletivo de passageiros por ônibus, que deverá ser definido anualmente, e pubji. ido
por meio de portaria da Gerência de Trânsito do Poder Executivo até o dia 31 de nro,
sob pena de responsabilidade;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da L nº 6.175/25 — FL. U2
IV - fiscalizar diariamente os valores arrecadados pela cobrança da tarifa,
inclusive pela venda antecipada de direitos de viagem, bem como a distribuição dos recursos à
concessionária;
V - realizar o controle mensal das receitas alternativas, complementares e
acessórias apurada pela concessionária;
VI - publicar, em sítio eletrônico oficial, a arrecadação mensal dos valores
gerados pelo sistema, com a discriminação da receita obtida por meio da tarifa pública
cobrada do usuário final e das receitas alternativas, complementares e acessórias, de modo a
garantir a efetiva transparência da gestão dos valores.
Parágrafo único. Integram as receitas do transporte coletivo de passageiros a
tarifa pública, as publicidades veiculadas interna e externamente nos ônibus, bem como o
subsídio decorrente desta Lei.
Art. 3º A Concessionária do transporte público coletivo, além de observância
ao contrato de concessão, deverá, por força da presente Lei, cumprir as seguintes obrigações:
1 — respeitar rigorosamente o quadro de horários e os itinerários estabelecidos
pelo Poder concedente;
KI — implantar aplicativo de excelente padrão de qualidade, para permitir que o
usuário acompanhe, em tempo real, a localização dos veículos, dentro do prazo de 30 dias, a
partir da publicação desta Lei;
HI — apresentar, trimestralmente, relatório que ateste a realização de
treinamentos e cursos de capacitações ministrados em favor dos motoristas;
IV — fornecer ao Poder Concedente software de gestão;
V — manter os rastreadores já existentes atualmente nos veículos, permitindo,
em tempo integral, o acesso aos respectivos dados e informações neles constantes, por parte
da Gerência de Trânsito do Poder concedente.
VI — atender às exigências da Gerência de Trânsito do Poder concedente,
quanto às informações a serem prestadas, sempre que solicitado, a tempo e modo
adequadamente estabelecidos.
VII — permitir a instalação, por parte do Poder concedente, de qualquer
sistema, software, ou sensores tecnológicos, para monitoramento da quantidade de
passageiros em todo o sistema de transporte público coletivo municipal.
Art. 4º Os dados apurados na forma do art. 2º desta lei permitirão
planejamento adequado para a:gestão do serviço de transporte público coletivo de passageiros
por ônibus, autorizando-se estimativa de custos e de receitas com o propósito de precificação
da tarifa futura e quanto a necessidade de complementaridade das receitas na forma de
subsídio.
Art. 5º As multas por infração das disposições desta Lei, do contrato de
concessão, bem como das condutas descritas no Decreto 3465/1996, terão seus yalorgs
fixados em Unidade Fiscal Padrão — UFIR — e serão aplicadas, obedecida a mu o:
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da L nº 6.175/25 — FL. 03
I— Deixar de cumprir a obrigação constante no inciso I, co artigo 3º desta Lei:
Multa: 4 UFPs;
II — Deixar de cumprir a obrigação constante no inciso II, do artigo 3º desta
Multa: 4 UFPs, por dia de atraso;
KI — Deixar de cumprir a obrigação descrita nos incisos III, IV, e V, do artigo
3º desta Lei:
Multa: 50 UFPs;
IV — Deixar de cumprir, de forma injustificada, a obrigação constante no inciso
VI, do artigo 3º desta Lei:
Multa: 10 UFPs;
V — Deixar de cumprir a obrigação constante no inciso VII, do artigo 3º desta
Lei;
Multa: 1000 UFPs.
8 1º Em caso de reincidência, aplicam-se as regras já previstas no Decreto
3465/1996.
8 2º Eventuais multas aplicadas à concessionária serão descontadas do subsídio
do mês em que a sanção se tornar definitivamente constituída sem que isso possa ser
computado como custo operacional do serviço.
8 3º Poderá ainda ser descontado do subsídio mensal, qualquer débito tributário
que a Concessionária eventualmente possuir, tendo como credor o Poder Concedente.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a alterar o Plano Plurianual/PPA 2022-2025, Lei nº Lei 5.725, de 13 de
dezembro de 2021, atualizado pela Lei nº 6.116 de 17 de setembro de 2024, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO nº 6.115 de 17 de setembro de 2024, para inclusão do crédito especial
autorizado nesta lei;
II - autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 7.600.000,00 (sete
milhões e seiscentos mil reais), o qual não gerará impacto no percentual de remancjamento
autorizado na lei orçamentária vigente.
Art. 7º Para cumprimento desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a fixar
a tarifa pública do transporte público coletivo municipal de passageiros em R$ 4,90 (quatro
reais e noventa centavos) para todos os dias e horários da semana, exceto aos dom: ngos e
feriados, nos quais a tarifa pública será de R$ 1,90 (um real e noventa centavos).
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«continuação da L nº 6,175/25— FL. 04
Art. 8º A obrigação constante no parágrafo primeiro, do artigo 1º, poderá ser
suspensa pelo Poder Executivo na hipótese de descumprimento, por parte da concessionária,
das obrigações decorrentes desta Lei bem como aquelas previstas no Decreto 3.465/1996.
Art. 9º A concessionária somente fará jus à 100% do subsídio previsto nesta
Lei, na hipótese de cumprimento de todas as obrigações nela constantes, bem como aquelas
previstas no contrato de concessão, sem prejuízo das disposições previstas no Decreto
municipal nº 3.465/1996.
Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento de quaisquer das
obrigações mencionadas no caput deste artigo, o Poder concedente poderá deduzir eventuais
valores delas decorrentes, quando da efetivação do repasse do subsídio mensal.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, e será regulamentada mediante Decreto.
J
Itaúna, 27
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do AM ando de Itaúna
Pl ras Canabrava dg Ch Ida Neto
Secretário Municipal de Regulação ES
Procurador-Geral /do Município

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