br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 6244/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6244 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre autorização de concessão de direito real de uso de imóvel público à Federação Mineira de Tênis - FMT, e dá outras providências
native_id11060

Originating matéria

matéria 4578 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.187, DE 9 DE JUNHO DE 2025
— MO JORNAL
Dispõe sobre autorização de concessão de direito real de uso de
imóvel público à Federação Mineira de Tênis - FMT, e dá outras
SL providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à
Federação Mineira de Tênis - FMT, CNPJ nº 18.030.692/0001-86, com endereço na Rua
Kepler, 57, sala 202, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte, Minas Gerais, para fins de
implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de nº 22, da
Quadra 28B, Setor 01, Zona 03, com área de 12.888,20 m? (doze mil, oitocentos e oitenta e
oito metros e vinte decímetros quadrados) situado na Rua Mário Lúcio Corradi Matos, Bairro
de Lourdes, nesta Cidade, conforme medidas e confrontações constantes na matrícula do bem
em questão, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 68.954, do
Livro nº 2-LW, Folha nº 154, de 05/07/2022.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
consiste em negócio jurídico sob condição, submetendo-se a concessionária ao cumprimento
das condicionantes abaixo para perfeição do ato concessivo:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - limpar o imóvel, incluída capina na área interna e passeios externos,
mantendo-os limpos durante toda a validade do negócio jurídico firmado;
HI - afixar placas nas testadas do imóvel, na forma de regulamento, no prazo
de até 2 (dois) meses, após o início das obras, indicando tratar-se de atividade desenvolvida
com fomento do Poder Público local;
IV - iniciar atividades esportivas no local 30 dias após o término das obras;
V - Executar o projeto de construção em conformidade com aquele que fora
aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio — LP, de instalação — LI,
operacional — LO, e de supressão de vegetação, se incidentes;
VII - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente para a devida análise e posterior aprovação, antes do início de obras dependentes de
alvará:
VIII - elaborar projeto de segurança contra incêndio e pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
««continuação da Lei nº 6.187/25 — FL. U2
IX - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, que
passará a ser lançado sobre a parcela imobiliária concedida;
X - promover a inclusão no esporte de crianças e adolescentes provenientes de
famílias carentes ou de baixa renda.
XI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 20 (vinte) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
XI - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso
às informações necessárias para verificação do cumprimento das condicionantes previstas
nesta lei. :
XTN - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em
uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso.
$ 1º Para os fins propostos no inciso X deste artigo, a concessionária deverá
atender, de forma gratuita, quantitativo correspondente a, no mínimo, 20% (vinte porcento)
dos alunos matriculados pagantes.
8 2º O concessionário disponibilizará ao aluno gratuito, para uso no local da
atividade esportiva, todo o material necessário.
83º Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da assinatura de
novo contrato de concessão de direito real de uso do imóvel.
Art. 4º A concessionária registrará, às suas expensas, o contrato de concessão
de direito real de uso no cartório de registro de imóveis da comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade e Impenhorabilidade.
Art. 5º O Executivo deverá, rotineiramente, fiscalizar o cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos assumidas pela concessionária no contrato de concessão de uso.
Art. 6º O contrato de concessão de que trata esta lei será extinto a termo: por
resilição ou resolução.
$ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a extinção do
contrato de concessão de direito real de uso implicará na incorporação das benfeitorias, de
qualquer natureza, ao imóvel objeto desta concessão, sem direito a indenizações ou retenções
pela concessionária.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6.187/25 = FL. U3
$ 2º Havendo resolução do contrato de concessão de direito real de uso, a
concessionária, além da perda das benfeitorias, ressarcirá o Poder Concedente com reparação
compatível com o preço médio de aluguel na região do imóvel concedido, durante todo o
período em que manteve a posse do bem.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e
decorridos 20 (vinte) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo
Municipal prorrogar o prazo da concessão de que trata esta lei, por igual período,
independentemente de nova autorização legislativa, por meio de Decreto, motivado pelo
interesse público.
Art. 8º O contrato de concessão de direito real de uso registrado como R.2,
junto à matrícula mencionada no artigo 2º desta Lei, torna-se extinto.
Parágrafo Unico. A concessionária, conforme parágrafo 2º, do art. 3º, desta lei,
deverá assinar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, novo contrato de
concessão de direito real de uso do imóvel em questão.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nºs 5.754, de 30 de dezembro de 2021: 5.871, de 9 de dezembro de 2022: e, 5.999,
de 25 de outubro de 2023, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de junt ;
MA
Gustayo AAA Carvalho Mitre
cípio de Itaúna
io
Prefeito do

open original →