br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 6249/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6249 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a penalização de atos de pichação no Município de Itaúna, com foco no combate à degradação urbana, proibição de conteúdos com apologia ao crime, incitação à violência ou mensagens de cunho discriminatório
native_id11062

Originating matéria

matéria 4594 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.189, DE 9 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a penalização de atos de pichação no Município de
Itaúna, com foco no combate à degradação urbana, proibição de
conteúdos com apologia ao crime, incitação à violência ou
mensagens de cunho discriminatório.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o combate à pichação no Município de
Itaúna, visando enfrentar a poluição visual e a degradação paisagística, proteger o patrimônio
público e privado e fomentar o uso responsável da arte urbana.
Parágrafo único. Esta lei tem como objetivos:
I- coibir a pichação como conduta desrespeitosa que degrada visualmente a
cidade, compromete a paisagem urbana, desvaloriza o patrimônio público e transmite
sensação de abandono e insegurança:
Il - promover a preservação da ordem urbana e o respeito aos espaços públicos
e privados;
II - assegurar o bem-estar estético, visual e ambiental da população;
IV - preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico e artístico;
V - promover o equilíbrio entre a valorização do espaço urbano e o direito à
expressão cultural,
Art. 2º Fica proibida a prática de pichação em bens públicos ou privados,
inclusive muros, fachadas, monumentos, edificações e equipamentos urbanos, salvo quando
expressamente autorizada nos termos desta Lei.
$1º Considera-se pichação qualquer inscrição, desenho ou pintura feita sem
autorização prévia do proprietário ou do Poder Público, utilizando tintas, carvão, giz, spray ou
materiais similares.
$2º Não se enquadra como pichação o grafite com finalidade artística, nos
termos da Lei Federal nº 12.408/2011, desde que previamente autorizado por escrito:
I- pelo proprietário, nos casos de bens privados;
IH - pelo Poder Público, nos casos de bens públicos ou tombados.
Parágrafo único. A autorização não será concedida para obras que contenham
conteúdos vedados nos termos do inciso III do art. 3º desta Lei, tais como apologia ao crime,
incitação à violência ou mensagens de cunho discriminatório.
Art. 3º Constituem infrações administrativas:
I- pichação simples em bens privados ou áreas públicas não protegidas: multa
de 20 (vinte) UFPs;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
««continuação da Lei nº 6.189/25 — FL. 02
IH - pichação em bens tombados, monumentos, patrimônios ou edifícios
públicos: multa de 30 (trinta) UFPs;
HI - pichação que contenha apologia ao crime, facções, incitação à violência
ou conteúdos discriminatórios, inclusive aqueles que atentem contra raça, cor, etnia, religião,
nacionalidade, orientação sexual ou condição social: multa de 40 (quarenta) UFPs;
IV - em todos os casos, será acrescido à multa o custo da limpeza e restauração
do bem danificado.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada mediante processo
administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º O infrator poderá, a critério da autoridade competente, ter a multa
substituída por medidas reparadoras do bem danificado ou por ações educativas, desde que:
I- seja pessoa em situação de vulnerabilidade social;
IL - comprove impossibilidade de arcar com os custos da multa;
HI - seja menor de idade, representado por responsável legal.
Art. 6º Nos casos de infração cometida por menor, o responsável legal deverá
cumprir, conforme sua capacidade, as obrigações decorrentes da penalidade. Quando for
comprovada a condição de vulnerabilidade social do responsável legal, a comissão
competente poderá aplicar medidas alternativas compatíveis com sua realidade
socioeconômica, assegurando o caráter educativo e restaurativo da sanção.
Art. 7º Para os fins desta Lei, considera-se autoridade competente o servidor
público ou comissão designada em regulamento próprio, responsável pela aplicação das
penalidades e validação dos procedimentos administrativos decorrentes desta norma.
Art. 8º As infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado por auto de infração lavrado por agente competente ou por
denúncia formalizada junto ao órgão fiscalizador, devendo ser instruídas com base em um ou
mais dos seguintes meios de prova:
I- laudos técnicos emitidos por agentes municipais de fiscalização, contendo
registro fotográfico e descrição da ocorrência;
II - imagens captadas por câmeras públicas ou privadas, disponibilizadas de
forma voluntária por moradores, comerciantes ou instituições parceiras;
IL - depoimentos, vídeos ou registros enviados por munícipes, desde que
devidamente identificados e validados pela autoridade competente.
Art. 9º A regulamentação desta Lei poderá prever, no âmbito do Poder
Executivo, a designação dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e execução das
medidas nela previstas, respeitadas as competências administrativas internas do Município.
A
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6.189/25- FL. 03
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a forma de cobrança das multas
previstas nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, firmar termos
de cooperação com a iniciativa privada para o fornecimento de materiais e mão de obra
destinada à restauração de bens públicos pichados. Nessas hipóteses, será permitida a exibição
de placa de reconhecimento simbólico, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme
critérios a serem definidos em ato do Executivo.
Parágrafo único. A exibição da placa deverá preservar a neutralidade
institucional e respeitar o caráter não promocional da parceria, sendo vedado o uso de slogans
políticos, mensagens publicitárias ou referências a autoridades públicas.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
nd ii
/
Gusta avo Mafques Carvalho Mitre
Gi eito do Município de Itaúna
Procurador-Geral do Município
(Vereador: W. 4.8)

open original →