| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6249 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a penalização de atos de pichação no Município de Itaúna, com foco no combate à degradação urbana, proibição de conteúdos com apologia ao crime, incitação à violência ou mensagens de cunho discriminatório |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.189, DE 9 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a penalização de atos de pichação no Município de Itaúna, com foco no combate à degradação urbana, proibição de conteúdos com apologia ao crime, incitação à violência ou mensagens de cunho discriminatório. Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o combate à pichação no Município de Itaúna, visando enfrentar a poluição visual e a degradação paisagística, proteger o patrimônio público e privado e fomentar o uso responsável da arte urbana. Parágrafo único. Esta lei tem como objetivos: I- coibir a pichação como conduta desrespeitosa que degrada visualmente a cidade, compromete a paisagem urbana, desvaloriza o patrimônio público e transmite sensação de abandono e insegurança: Il - promover a preservação da ordem urbana e o respeito aos espaços públicos e privados; II - assegurar o bem-estar estético, visual e ambiental da população; IV - preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico e artístico; V - promover o equilíbrio entre a valorização do espaço urbano e o direito à expressão cultural, Art. 2º Fica proibida a prática de pichação em bens públicos ou privados, inclusive muros, fachadas, monumentos, edificações e equipamentos urbanos, salvo quando expressamente autorizada nos termos desta Lei. $1º Considera-se pichação qualquer inscrição, desenho ou pintura feita sem autorização prévia do proprietário ou do Poder Público, utilizando tintas, carvão, giz, spray ou materiais similares. $2º Não se enquadra como pichação o grafite com finalidade artística, nos termos da Lei Federal nº 12.408/2011, desde que previamente autorizado por escrito: I- pelo proprietário, nos casos de bens privados; IH - pelo Poder Público, nos casos de bens públicos ou tombados. Parágrafo único. A autorização não será concedida para obras que contenham conteúdos vedados nos termos do inciso III do art. 3º desta Lei, tais como apologia ao crime, incitação à violência ou mensagens de cunho discriminatório. Art. 3º Constituem infrações administrativas: I- pichação simples em bens privados ou áreas públicas não protegidas: multa de 20 (vinte) UFPs; Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS ««continuação da Lei nº 6.189/25 — FL. 02 IH - pichação em bens tombados, monumentos, patrimônios ou edifícios públicos: multa de 30 (trinta) UFPs; HI - pichação que contenha apologia ao crime, facções, incitação à violência ou conteúdos discriminatórios, inclusive aqueles que atentem contra raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual ou condição social: multa de 40 (quarenta) UFPs; IV - em todos os casos, será acrescido à multa o custo da limpeza e restauração do bem danificado. Parágrafo único. A penalidade será aplicada mediante processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Art. 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 5º O infrator poderá, a critério da autoridade competente, ter a multa substituída por medidas reparadoras do bem danificado ou por ações educativas, desde que: I- seja pessoa em situação de vulnerabilidade social; IL - comprove impossibilidade de arcar com os custos da multa; HI - seja menor de idade, representado por responsável legal. Art. 6º Nos casos de infração cometida por menor, o responsável legal deverá cumprir, conforme sua capacidade, as obrigações decorrentes da penalidade. Quando for comprovada a condição de vulnerabilidade social do responsável legal, a comissão competente poderá aplicar medidas alternativas compatíveis com sua realidade socioeconômica, assegurando o caráter educativo e restaurativo da sanção. Art. 7º Para os fins desta Lei, considera-se autoridade competente o servidor público ou comissão designada em regulamento próprio, responsável pela aplicação das penalidades e validação dos procedimentos administrativos decorrentes desta norma. Art. 8º As infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado por auto de infração lavrado por agente competente ou por denúncia formalizada junto ao órgão fiscalizador, devendo ser instruídas com base em um ou mais dos seguintes meios de prova: I- laudos técnicos emitidos por agentes municipais de fiscalização, contendo registro fotográfico e descrição da ocorrência; II - imagens captadas por câmeras públicas ou privadas, disponibilizadas de forma voluntária por moradores, comerciantes ou instituições parceiras; IL - depoimentos, vídeos ou registros enviados por munícipes, desde que devidamente identificados e validados pela autoridade competente. Art. 9º A regulamentação desta Lei poderá prever, no âmbito do Poder Executivo, a designação dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e execução das medidas nela previstas, respeitadas as competências administrativas internas do Município. A Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 6.189/25- FL. 03 Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a forma de cobrança das multas previstas nesta Lei. Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, firmar termos de cooperação com a iniciativa privada para o fornecimento de materiais e mão de obra destinada à restauração de bens públicos pichados. Nessas hipóteses, será permitida a exibição de placa de reconhecimento simbólico, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme critérios a serem definidos em ato do Executivo. Parágrafo único. A exibição da placa deverá preservar a neutralidade institucional e respeitar o caráter não promocional da parceria, sendo vedado o uso de slogans políticos, mensagens publicitárias ou referências a autoridades públicas. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. nd ii / Gusta avo Mafques Carvalho Mitre Gi eito do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município (Vereador: W. 4.8)