br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 6248/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6248 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das feiras livres no Município de Itaúna e dá outras providências.
native_id11064

Originating matéria

matéria 4740 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
“2 LEINº 6.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
DATADO O a) Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das feiras
A) A livres no Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento, a organização, o controle e a
fiscalização das feiras livres no Município de Itaúna, visando garantir a segurança alimentar, a
salubridade, o ordenamento urbano, a acessibilidade e a livre iniciativa.
Art. 2º As feiras livres têm por objetivo permitir o comércio direto de produtos
de hortifrutigranjeiros, pescados, carnes, flores, artesanatos e gêneros alimentícios in natura
ou preparados, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança.
Art. 3º Considera-se feira livre o espaço público ou privado, previamente
autorizado pelo Poder Executivo Municipal, destinado à comercialização temporária e regular
de produtos, em dias e horários fixados.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS
Art. 4º O funcionamento das feiras livres dar-se-á em dias, horários e locais
previamente autorizados por ato administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
81º A autorização de que trata o caput observará estudos técnicos de
viabilidade urbanística, impacto no trânsito e no entorno, acessibilidade e segurança.
82º O funcionamento das feiras deverá respeitar os limites de ruído previstos
na legislação ambiental municipal e estadual.
Art. 52 O período de montagem e desmontagem das barracas deverá respeitar
os horários estabelecidos em regulamento, não podendo prejudicar a circulação de pedestres
ou veículos.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO E DO CADASTRO DOS FEIRANTES
Art. 6º Para exercer atividade em feira livre, o interessado deverá obter licença
específica de funcionamento, mediante requerimento à Secretaria Munitipal de
Desenvolvimento Econômico.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6.248/2025 — FL. 02
Parágrafo único. O requerimento deverá conter:
I- documentos pessoais e de identificação do requerente;
IH - comprovante de residência;
II - especificação dos produtos a serem comercializados;
IV - atestado de boas práticas de manipulação de alimentos, quando couber;
V- certidões negativas de tributos municipais.
Art. 72 A licença será pessoal e intransferível, podendo ser cassada em caso de:
I- cessão do ponto a terceiros;
II - reincidência em infrações sanitárias ou urbanísticas;
HI - abandono da atividade por mais de 60 dias sem justificativa:
IV - prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a função pública da feira.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Art. 8º O Município poderá fornecer, direta ou indiretamente, infraestrutura
mínima para o funcionamento das feiras, incluindo:
I- limpeza pública antes e após o funcionamento:
II - coleta de resíduos sólidos;
II - sinalização viária;
IV - sanitários químicos, quando necessário;
V- padrão de energia;
VI - hidrômetros;
VII - barracas, tendas e palcos.
Art. 9º As barracas devem:
I- estar em boas condições de higiene e conservação;
IH - ter identificação visível do feirante;
HI - observar normas de segurança e acessibilidade;
IV - cumprir as exigências da vigilância sanitária, especialmente no comércio
de alimentos perecíveis e prontos para consumo, bem como do SIM (Serviço de Inspeção
Municipal);
V- todas as estruturas físicas deverão estar dispostas conforme projeto anexo
ao decreto que regulamentar esta Lei.
CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES
Art. 10. É proibido:
I- comercializar produtos de origem ilícita ou sem procedência comprovada;
II - utilizar equipamentos sonoros acima dos limites permitidos;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6.248/2025 — FL. 03
HI - impedir a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 11. A fiscalização das feiras será exercida pelos setores de Posturas,
Vigilância Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), além de outros órgãos
competentes.
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei específica, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- advertência escrita;
HM - multa, conforme tabela aprovada em regulamento;
HI - suspensão temporária da licença:
IV - cassação definitiva da licença.
81º As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo editará decreto regulamentar desta Lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
e sua publicação.
Procurador-Geral do Município
veses |

open original →