| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6248 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das feiras livres no Município de Itaúna e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS “2 LEINº 6.248, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 DATADO O a) Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das feiras A) A livres no Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento, a organização, o controle e a fiscalização das feiras livres no Município de Itaúna, visando garantir a segurança alimentar, a salubridade, o ordenamento urbano, a acessibilidade e a livre iniciativa. Art. 2º As feiras livres têm por objetivo permitir o comércio direto de produtos de hortifrutigranjeiros, pescados, carnes, flores, artesanatos e gêneros alimentícios in natura ou preparados, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança. Art. 3º Considera-se feira livre o espaço público ou privado, previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, destinado à comercialização temporária e regular de produtos, em dias e horários fixados. CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS Art. 4º O funcionamento das feiras livres dar-se-á em dias, horários e locais previamente autorizados por ato administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 81º A autorização de que trata o caput observará estudos técnicos de viabilidade urbanística, impacto no trânsito e no entorno, acessibilidade e segurança. 82º O funcionamento das feiras deverá respeitar os limites de ruído previstos na legislação ambiental municipal e estadual. Art. 52 O período de montagem e desmontagem das barracas deverá respeitar os horários estabelecidos em regulamento, não podendo prejudicar a circulação de pedestres ou veículos. CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO E DO CADASTRO DOS FEIRANTES Art. 6º Para exercer atividade em feira livre, o interessado deverá obter licença específica de funcionamento, mediante requerimento à Secretaria Munitipal de Desenvolvimento Econômico. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 6.248/2025 — FL. 02 Parágrafo único. O requerimento deverá conter: I- documentos pessoais e de identificação do requerente; IH - comprovante de residência; II - especificação dos produtos a serem comercializados; IV - atestado de boas práticas de manipulação de alimentos, quando couber; V- certidões negativas de tributos municipais. Art. 72 A licença será pessoal e intransferível, podendo ser cassada em caso de: I- cessão do ponto a terceiros; II - reincidência em infrações sanitárias ou urbanísticas; HI - abandono da atividade por mais de 60 dias sem justificativa: IV - prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a função pública da feira. CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA Art. 8º O Município poderá fornecer, direta ou indiretamente, infraestrutura mínima para o funcionamento das feiras, incluindo: I- limpeza pública antes e após o funcionamento: II - coleta de resíduos sólidos; II - sinalização viária; IV - sanitários químicos, quando necessário; V- padrão de energia; VI - hidrômetros; VII - barracas, tendas e palcos. Art. 9º As barracas devem: I- estar em boas condições de higiene e conservação; IH - ter identificação visível do feirante; HI - observar normas de segurança e acessibilidade; IV - cumprir as exigências da vigilância sanitária, especialmente no comércio de alimentos perecíveis e prontos para consumo, bem como do SIM (Serviço de Inspeção Municipal); V- todas as estruturas físicas deverão estar dispostas conforme projeto anexo ao decreto que regulamentar esta Lei. CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES Art. 10. É proibido: I- comercializar produtos de origem ilícita ou sem procedência comprovada; II - utilizar equipamentos sonoros acima dos limites permitidos; Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 6.248/2025 — FL. 03 HI - impedir a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 11. A fiscalização das feiras será exercida pelos setores de Posturas, Vigilância Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), além de outros órgãos competentes. Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei específica, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I- advertência escrita; HM - multa, conforme tabela aprovada em regulamento; HI - suspensão temporária da licença: IV - cassação definitiva da licença. 81º As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Poder Executivo editará decreto regulamentar desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. e sua publicação. Procurador-Geral do Município veses |