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norma nº 6252/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6252 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.252, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna/MG e dá
outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito municipal, a Imprensa Oficial, com a
denominação de DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA —
DOM-e, órgão de publicação de leis e atos municipais, expedido pelo Poder Executivo,
regulamentando o artigo 27 da Lei Orgânica Municipal.
$ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Município - DOM-e será constituído de um
sítio eletrônico destinado à publicação de leis e atos do Poder Executivo.
8 2º Nos atos administrativos que tratarem de nomeação, e/ou contratação,
demissão e exoneração de servidores, deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo,
cargo e Secretaria onde o servidor for lotado.
$ 3º À publicação de leis deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis após o recebimento da Proposição de Lei pelo Poder Executivo ou em até 48 (quarenta e
oito) horas após a promulgação pela Câmara Municipal.
$ 4º As leis e atos só produzirão efeito após a devida publicação.
Art. 2º Para os fins do caput do artigo 1º, desta Lei, compreende-se:
I - por leis, os atos formais decorrentes do processo legislativo devidamente
sancionados pelo Chefe do Executivo, bem como atos materiais autônomos, regulamentares e
complementares às leis formais, tais como decretos, portarias, resoluções, instruções
normativas, dentre outros. E
IH - por atos municipais, os atos administrativos em geral, como os
provenientes da administração de pessoal, processos licitatórios, contratos, parcerias,
convênios, termos de cooperação, dentre outros.
$ 1º Serão publicados na forma resumida, nos termos dos seus respectivos
extratos:
a) avisos, editais e outros atos de licitação:
b) atos de movimentação de pessoal;
c) contratos, seus aditivos e rescisões, se houver;
d) termos de parceria, cooperação. convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
e) prestação de contas decorrentes de convênios, termos de parceria tros
vínculos de natureza assemelhada;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6252/25 — FL. 02
f) Outros quando outra forma não for definida em Lei.
S 2º Serão publicados na forma integral todos os atos normativos,
regulamentares e complementares à legislação formal, mencionados no inciso 1, deste artigo.
$ 3º A divulgação orçamentária e financeira do Município será realizada na
forma e prazos dos artigos 48, $ 1º, II; e 52 a 55, todos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da criação dentro do endereço eletrônico do Poder
Executivo local na rede mundial de computadores de uma seção de navegação específica para
tais dados em simetria ao que estabelece a Lei Federal nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Para resguardar a vida privada do servidor, os atos que
fizerem referência à sua pessoa limitar-se-ão ao seu número de matrícula no órgão de lotação
e às iniciais de seu nome.
Art. 3º As publicações das leis e atos do Município oriundos do Poder
Executivo serão feitas exclusivamente no Diário Oficial Eletrônico do Executivo Municipal
de Itaúna - DOM-e, salvo se exigido por Lei Especial a publicação em outros órgãos.
Art. 4º A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha
veiculadas no DOM-e do Município e Autarquias Municipais somente pode ter caráter
informativo, educativo ou de orientação social, vedada exaltação de nomes, símbolos, cores
ou- imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos, agentes
políticos, candidatos a cargo eletivo ou de qualquer interesse político-partidário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover medidas necessárias, de
acordo com a Lei, para implantação do DOM-e - Diário Oficial Eletrônico do Município de
Itaúna, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo remanejar dotações orçamentárias ou
suplementá-las na forma da Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, regulamentar a
publicidade de terceiros dentro do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna.
Art. 7º Revoga-se a Lei Municipal nº 3.257, de 26 de maio de 1997.
Art. 8º Esta Lei
ntra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo
Prefeit nicipal de Itaúna
Rodrigo
Procurador-Geral do Município

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