| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6251 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do pavimento asfáltico nas vias públicas do Município de Itaúna/MG após a realização de obras ou intervenções que causem abertura ou dano ao pavimento, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.251, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do pavimento asfáltico nas vias públicas do Município de Iaúna/MG após a realização de obras ou intervenções que causem abertura ou dano ao pavimento, e dá outras providências. O povo do município de Itaúna” por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica, concessionária de serviço público, empreiteira ou entidade que realizar obras, serviços ou intervenções que demandem a abertura de valas, buracos ou que causem qualquer tipo de dano ao pavimento das vias públicas do Município de Itaúna/MG, deverá promover a recomposição do pavimento no local afetado. Art. 2º A recomposição do pavimento deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão da intervenção, respeitando os seguintes critérios: I - manutenção da qualidade, resistência, nivelamento e características do pavimento original; II - utilização de materiais de qualidade igual ou superior aos anteriormente existentes; II - garantia de que o local esteja livre de resíduos e sem riscos à segurança de pedestres, ciclistas e veículos. Art. 3º Nos casos em que a obra" ou intervenção exija prazo superior para conclusão, deverão ser adotadas medidas emêrgenciais de sinalização e, sempre que necessário, realização de recomposição provisória que assegure o tráfego e a segurança no local. Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar o responsável às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, inclusive multas, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei e a definição dos procedimentos técnicos necessários à recomposição do pavimento poderão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. / « Gustavo Marques Carvalho Mitre Rodrig aral Guimarães Prefeito do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município (Vereador: L. A. 8.)