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norma nº 6251/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6251 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do pavimento asfáltico nas vias públicas do Município de Itaúna/MG após a realização de obras ou intervenções que causem abertura ou dano ao pavimento, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.251, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recomposição imediata do
pavimento asfáltico nas vias públicas do Município de Iaúna/MG
após a realização de obras ou intervenções que causem abertura ou
dano ao pavimento, e dá outras providências.
O povo do município de Itaúna” por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica, concessionária de serviço público,
empreiteira ou entidade que realizar obras, serviços ou intervenções que demandem a abertura
de valas, buracos ou que causem qualquer tipo de dano ao pavimento das vias públicas do
Município de Itaúna/MG, deverá promover a recomposição do pavimento no local afetado.
Art. 2º A recomposição do pavimento deverá ser realizada no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas após a conclusão da intervenção, respeitando os seguintes critérios:
I - manutenção da qualidade, resistência, nivelamento e características do
pavimento original;
II - utilização de materiais de qualidade igual ou superior aos anteriormente
existentes;
II - garantia de que o local esteja livre de resíduos e sem riscos à segurança de
pedestres, ciclistas e veículos.
Art. 3º Nos casos em que a obra" ou intervenção exija prazo superior para
conclusão, deverão ser adotadas medidas emêrgenciais de sinalização e, sempre que
necessário, realização de recomposição provisória que assegure o tráfego e a segurança no
local.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei poderá sujeitar o
responsável às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, inclusive
multas, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei e a definição dos
procedimentos técnicos necessários à recomposição do pavimento poderão ser
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/ «
Gustavo Marques Carvalho Mitre Rodrig aral Guimarães
Prefeito do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município
(Vereador: L. A. 8.)

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