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norma nº 226/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 226 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaAltera o art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itaúna, da administração direta, autárquica e fundacional” e dá outras providências.
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 14 de março de 2025 Ano XXVIII Nº 2.482
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LEI COMPLEMENTAR No
 226, DE 7 DE MARÇO DE 2025
Altera o art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que
“Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do
município de Itaúna, da administração direta, autárquica e
fundacional” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 90. O servidor terá direito a férias-prêmio, com duração de 6
(seis) meses, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público municipal, admitida a sua conversão em
espécie, por opção do servidor.
§ 1º Suspende-se a contagem do decênio aquisitivo para as férias￾prêmio os seguintes fatos:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
§ 2o
 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das
férias previstas neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada
falta.
§ 3º O servidor que se aposentar antes de completado o decênio
aquisitivo das férias prêmio receberá, a título de indenização, a
proporcionalidade de tal período à conta de 1/10 por ano trabalhado
antes da aposentação.
§ 4º A conversão em espécie das férias prêmio e a indenização
prevista no parágrafo terceiro deste artigo considerará a média
remuneratória dos cargos exercidos pelo servidor durante o período
aquisitivo, tendo por base a remuneração dos mesmos na data da
conversão.
§ 5º Aplica-se a mesma regra prevista no parágrafo terceiro deste
artigo em favor dos herdeiros de servidor falecido.
Procuradoria
Jornal Oficial do Município de Itaúna - 14 de março de 2025 Ano XXVIII Nº 2.482
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...continuação da Lei Complementar nº 226/25 – FL. 02
Art. 2o Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 2.584, de 11
de dezembro de 1991.
Art. 3o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de março de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Otacília de Cássia Barbosa
Controladora-Geral do Município
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
_______________________
Republicação da Lei Complementar nº 226, de 7 de março de 2025, publicada no Jornal
Oficial do Município de 11 de março de 2025, Edição 2481, página 51, por conter inexatidão
em relação a redação final da proposição de lei aprovada pelo Poder Legislativo.

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