| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | Altera o art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itaúna, da administração direta, autárquica e fundacional” e dá outras providências. |
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 14 de março de 2025 Ano XXVIII Nº 2.482 17 4 6 19 01 172 LEI COMPLEMENTAR No 226, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Altera o art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itaúna, da administração direta, autárquica e fundacional” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 90 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 90. O servidor terá direito a férias-prêmio, com duração de 6 (seis) meses, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público municipal, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor. § 1º Suspende-se a contagem do decênio aquisitivo para as fériasprêmio os seguintes fatos: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. § 2o As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão das férias previstas neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. § 3º O servidor que se aposentar antes de completado o decênio aquisitivo das férias prêmio receberá, a título de indenização, a proporcionalidade de tal período à conta de 1/10 por ano trabalhado antes da aposentação. § 4º A conversão em espécie das férias prêmio e a indenização prevista no parágrafo terceiro deste artigo considerará a média remuneratória dos cargos exercidos pelo servidor durante o período aquisitivo, tendo por base a remuneração dos mesmos na data da conversão. § 5º Aplica-se a mesma regra prevista no parágrafo terceiro deste artigo em favor dos herdeiros de servidor falecido. Procuradoria Jornal Oficial do Município de Itaúna - 14 de março de 2025 Ano XXVIII Nº 2.482 17 4 6 19 01 182 ...continuação da Lei Complementar nº 226/25 – FL. 02 Art. 2o Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991. Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 7 de março de 2025. Gustavo Marques Carvalho Mitre Prefeito do Município de Itaúna Otacília de Cássia Barbosa Controladora-Geral do Município Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Leandro Nogueira Moreira Araújo Secretário Municipal de Finanças Rodrigo Amaral Guimarães Procurador-Geral do Município _______________________ Republicação da Lei Complementar nº 226, de 7 de março de 2025, publicada no Jornal Oficial do Município de 11 de março de 2025, Edição 2481, página 51, por conter inexatidão em relação a redação final da proposição de lei aprovada pelo Poder Legislativo.