br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 6238/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6238 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a realização de coleta de amostras das águas de reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde do Município de Itaúna para análise, e dá outras providências
native_id11094

Originating matéria

matéria 4564 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Lei nº 6.202, de 04 de agosto de 2025
Dispõe sobre a realização de coleta de amostras
das águas de reservatórios das escolas, creches
e unidades de saúde do Município de Itaúna
para análise, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo realizará semestralmente a coleta de amostras para
análise das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, no âmbito do
Município de Itaúna.
Art. 2º. A realização da análise das amostras mencionadas no art. 1° desta lei deverá
ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. O resultado da análise das amostras deverá ser publicado, e, nos casos em
que for constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade e que oferece risco à
saúde, deverá ser tomado às providências cabíveis.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante Decreto do
Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna – MG, 04 de agosto de 2025
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
MCSS

open original →