| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6238 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de coleta de amostras das águas de reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde do Município de Itaúna para análise, e dá outras providências |
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Lei nº 6.202, de 04 de agosto de 2025 Dispõe sobre a realização de coleta de amostras das águas de reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde do Município de Itaúna para análise, e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo realizará semestralmente a coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, no âmbito do Município de Itaúna. Art. 2º. A realização da análise das amostras mencionadas no art. 1° desta lei deverá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º. O resultado da análise das amostras deverá ser publicado, e, nos casos em que for constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade e que oferece risco à saúde, deverá ser tomado às providências cabíveis. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna – MG, 04 de agosto de 2025 Antônio de Miranda Silva Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG MCSS