br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 6203/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6203 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaProíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências
native_id11095

Originating matéria

matéria 4537 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 6.203, de 04 de agosto de 2025
Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao
público infantojuvenil e adulto que envolvam, no decorrer da
apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao
uso de drogas ilícitas e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedada à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratação de shows,
artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil e adulto que envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas.
§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por “drogas” aquelas substâncias previstas na legislação federal
como ilícitas, conforme a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), excluindo-se referências a bebidas alcoólicas.
§ 2º. Para efeito desta Lei, considera-se “apologia ao crime ou ao uso de drogas” a manifestação clara,
direta e explícita de incentivo à prática de crimes ou ao uso de drogas ilícitas, com o objetivo de incitar tais
condutas, conforme o disposto no Código Penal (Art. 287).
Art. 2º. Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração
Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de
apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º. Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o
contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do
contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Itaúna, bem como a
programas de prevenção ao uso de drogas e a projetos culturais voltados ao público infantojuvenil.
§ 2º. O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas,
conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da
Administração Pública para a Prefeitura de Itaúna, por meio da Ouvidoria do Município.
§ 3º. O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de
Itaúna pelos seus órgãos competentes.
Art. 3º. A denúncia de violação da vedação descrita no art. 1º desta lei poderá ser feita por qualquer
pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Itaúna, por meio da Ouvidoria do
Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 2º desta
lei, no que couber.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 04 de agosto de 2025
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
KAHGG

open original →