| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6203 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências |
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LEI Nº 6.203, de 04 de agosto de 2025 Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil e adulto que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. É vedada à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil e adulto que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas. § 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por “drogas” aquelas substâncias previstas na legislação federal como ilícitas, conforme a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), excluindo-se referências a bebidas alcoólicas. § 2º. Para efeito desta Lei, considera-se “apologia ao crime ou ao uso de drogas” a manifestação clara, direta e explícita de incentivo à prática de crimes ou ao uso de drogas ilícitas, com o objetivo de incitar tais condutas, conforme o disposto no Código Penal (Art. 287). Art. 2º. Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. § 1º. Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Itaúna, bem como a programas de prevenção ao uso de drogas e a projetos culturais voltados ao público infantojuvenil. § 2º. O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Itaúna, por meio da Ouvidoria do Município. § 3º. O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Itaúna pelos seus órgãos competentes. Art. 3º. A denúncia de violação da vedação descrita no art. 1º desta lei poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Itaúna, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 2º desta lei, no que couber. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 04 de agosto de 2025 Antônio de Miranda Silva Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG KAHGG