| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6204 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão, nos editais de contratação de serviços de pavimentação asfáltica das vias do Município, do alteamento dos tampões de ferro fundido para poços de visitas (tampas de bueiro) e canaletas de concreto |
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LEI Nº 6.204, de 04 de agosto de 2025 Dispõe sobre a inclusão nos editais de contratação de serviços de pavimentação asfáltica das vias do m unicípio o alteamento dos tampões de ferro fundido para poços de visita (tampas de bueiro) e canaletas de concreto A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesaa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Administração direta e indireta municipal fica obrigada a constar nos editais de licitação de obras de pavimentação asfáltica e pavimentação poliédrica, bem como na planilha de composição de custos, o serviço de alteamento, que é o levantamento dos tampões de ferro fundido para “poços de visita” ou tampas de bueiro e na execução das canaletas de concreto. Parágrafo único. Quando os serviços de pavimentação forem contratados mediante adesão à ata de registro de preços, deverá obrigatoriamente constar os serviços previstos no caput deste artigo, e caso a ata não contenha os serviços de alteamento, o mesmo deverá ser inserido na planilha de custos tendo como base a mesma referência (Sinápi, Setop, DER, Dnit ou composição de preços) e outras, ainda aplicado o percentual de desconto apresentado na licitação que originou a ata de registro de preço. Art. 2º. A execução do alteamento dos tampões de ferro fundido e canaletas de concreto deverá obedecer às especificações técnicas definidas nos editais licitatórios pela Prefeitura Municipal de Itaúna MG e suas autarquias. Art. 3º. As empresas vencedoras só poderão ter suas medições aprovadas após a execução destes itens dentro das especificações técnicas da Prefeitura Municipal de Itaúna/MG e suas autarquias. Art. 4º. O particular que promover loteamento no Município de Itaúna MG também ficará obrigado a realizar os serviços de alteamento dos tampões de ferro fundido e implantação das canaletas de concreto em pavimentação asfáltica e pavimentação poliédrica. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, ao autorizar loteamentos ou obras privadas que impliquem em pavimentação de vias públicas, deverá garantir que a execução das obras incluam o cumprimento dos serviços prestados neste artigo, sob pena de não liberação do “Habite-se” e do Alvará de Licença de Obras. Art. 5º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Sessões, 04 de agosto de 2025. Antônio de Miranda Silva Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG GDB