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norma nº 234/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 234 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAcrescenta as Seções I, II e III (artigos “2º A” a “2º I”) ao Capítulo I da Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 (Código de Obras).
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, sancionei a seguinte Lei.
Art. 1º O Capítulo I — Disposições Preliminares - da Lei Municipal nº 2.197,
de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna,
passa a ser subdividido em Seção I - Das Disposições Gerais, que passa a conter os Art. 1º e
2º originais da Lei, e em Seção II - Do Proprietário (contendo os Artigos “2º A” a “2º D”) e
Seção III - Do Possuidor (contendo os artigos “2º E” a “2º [?, com as seguintes redações:
“Seção II - Do Proprietário
Art. 22 A O proprietário do imóvel é a pessoa fisica ou jurídica
detentora do título de propriedade em seu nome e devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 22 B O proprietário ou o seu sucessor a qualquer título é
responsável pela manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade do imóvel, bem como deste Código e outras
normas correlatas, assegurando-lhe a disponibilização das
informações contidas em cadastrado próprio do Município, relativas
à propriedade, mediante apresentação do respectivo título emitido
pelo Cartório de Registro de Imóveis.
$ 1º São deveres do proprietário do imóvel:
1 - responder pelas informações prestadas ao Executivo;
II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua
propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por
responsável técnico;
JII - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras,
permitindo-se aos agentes públicos livre acesso ao canteiro de obras
e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às
condições de risco e estabilidade do imóvel;
VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de
conservação;
VII - manter as edificações de sua propriedade de acordo com os
projetos aprovados pela Municipalidade; P
N
-«continuação da LC nº 234/2025 — FL. 02
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - sempre que houver alterações, manter atualizados junto ao
Poder Público Municipal os projetos arquitetônicos da sua
edificação;
IX - impedir o início das obras da edificação antes que sejam
implementadas as providências, serviços ou obras necessárias para
garantir a segurança e estabilização do terreno;
X - não permitir, consentir ou dar início a obra antes que sejam
emitidas as licenças estabelecidas em lei, ou regulamentos.
$ 22 O proprietário do imóvel que causar instabilidade em
propriedades vizinhas ou quaisquer danos, bem como risco destes,
fica responsável por efetuar as devidas medidas corretivas, sob sua
exclusiva responsabilidade, nada lhe sendo possível reivindicar
contra o Município, ainda que em matéria de exercício regressivo.
$ 3º 4 depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não
isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação
do imóvel e de seus fechamentos.
Art. 22C Mediante prévio consentimento do Poder Público Municipal,
é direito do proprietário do imóvel a promoção e execução de obras e
edificação em seu bem, respeitados o direito de vizinhança, o contido
neste Código e demais normas e regulamentos, inclusive, nas esferas
estadual e federal, assistido por profissional legalmente habilitado.
Art. 2º D À propriedade de bem imóvel deverá ser demonstrada por
certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, contendo
as informações regulamentares, com a descrição e individualização
do lote e respectiva área e confrontantes.
Parágrafo único. Na hipótese do documento referido no caput não
descrever os confrontantes, caberá ao proprietário apresentar
memorial descritivo com a identificação destes.
Seção III - Do Possuidor
Art. 22 E Possuidor é a pessoa fisica ou jurídica que tenha de fato o
exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto do
procedimento administrativo, assim se apresentando idoneamente.
Art. 22F VETADO
Art. 22G VETADO
Art. 22H VETADO
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da LC nº 234/2025 — FL. 03
Art. 221 VETADO
Art. 2º, Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Procurador-Geral do Município
(Vereador: AM. M. D.C)

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