| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Acrescenta as Seções I, II e III (artigos “2º A” a “2º I”) ao Capítulo I da Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 (Código de Obras). |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sancionei a seguinte Lei. Art. 1º O Capítulo I — Disposições Preliminares - da Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna, passa a ser subdividido em Seção I - Das Disposições Gerais, que passa a conter os Art. 1º e 2º originais da Lei, e em Seção II - Do Proprietário (contendo os Artigos “2º A” a “2º D”) e Seção III - Do Possuidor (contendo os artigos “2º E” a “2º [?, com as seguintes redações: “Seção II - Do Proprietário Art. 22 A O proprietário do imóvel é a pessoa fisica ou jurídica detentora do título de propriedade em seu nome e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 22 B O proprietário ou o seu sucessor a qualquer título é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como deste Código e outras normas correlatas, assegurando-lhe a disponibilização das informações contidas em cadastrado próprio do Município, relativas à propriedade, mediante apresentação do respectivo título emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis. $ 1º São deveres do proprietário do imóvel: 1 - responder pelas informações prestadas ao Executivo; II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico; JII - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel; IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-se aos agentes públicos livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado; V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel; VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação; VII - manter as edificações de sua propriedade de acordo com os projetos aprovados pela Municipalidade; P N -«continuação da LC nº 234/2025 — FL. 02 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - sempre que houver alterações, manter atualizados junto ao Poder Público Municipal os projetos arquitetônicos da sua edificação; IX - impedir o início das obras da edificação antes que sejam implementadas as providências, serviços ou obras necessárias para garantir a segurança e estabilização do terreno; X - não permitir, consentir ou dar início a obra antes que sejam emitidas as licenças estabelecidas em lei, ou regulamentos. $ 22 O proprietário do imóvel que causar instabilidade em propriedades vizinhas ou quaisquer danos, bem como risco destes, fica responsável por efetuar as devidas medidas corretivas, sob sua exclusiva responsabilidade, nada lhe sendo possível reivindicar contra o Município, ainda que em matéria de exercício regressivo. $ 3º 4 depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus fechamentos. Art. 22C Mediante prévio consentimento do Poder Público Municipal, é direito do proprietário do imóvel a promoção e execução de obras e edificação em seu bem, respeitados o direito de vizinhança, o contido neste Código e demais normas e regulamentos, inclusive, nas esferas estadual e federal, assistido por profissional legalmente habilitado. Art. 2º D À propriedade de bem imóvel deverá ser demonstrada por certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, contendo as informações regulamentares, com a descrição e individualização do lote e respectiva área e confrontantes. Parágrafo único. Na hipótese do documento referido no caput não descrever os confrontantes, caberá ao proprietário apresentar memorial descritivo com a identificação destes. Seção III - Do Possuidor Art. 22 E Possuidor é a pessoa fisica ou jurídica que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto do procedimento administrativo, assim se apresentando idoneamente. Art. 22F VETADO Art. 22G VETADO Art. 22H VETADO Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da LC nº 234/2025 — FL. 03 Art. 221 VETADO Art. 2º, Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Procurador-Geral do Município (Vereador: AM. M. D.C)