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norma nº 6213/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6213 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaInstitui o Programa “Cultura nos Bairros” no Município de Itaúna e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
po LEINº 6.213, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
25 Institui o Programa “Cultura nos Bairros” no Município de Itaúna
Al = — e dá outras providências.
ad oá
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o programa “Cultura
nos Bairros”, com a finalidade de fomentar e descentralizar as atividades culturais, levando
atrações, oficinas e manifestações artísticas a diversos bairros da cidade.
Art. 2º São objetivos do programa:
I- valorizar os artistas e grupos culturais locais;
W - estimular o acesso da população à cultura, independentemente da
localização geográfica;
II - promover a inclusão social e o desenvolvimento comunitário por meio da
arte;
IV - utilizar espaços públicos como palcos culturais (praças, escolas, quadras,
centros comunitários, etc).
Art. 3º As ações do programa poderão incluir:
I- apresentações de música, dança, teatro, circo e literatura;
I - oficinas de arte, artesanato, cinema e cultura popular;
HI - feiras culturais com gastronomia, arte e economia criativa;
IV - exposições itinerantes.
Art. 4º O programa poderá ser executado em parceria com:
I- artistas e coletivos culturais locais;
IH - escolas, universidades e instituições públicas;
WI - empresas privadas por meio de patrocínios, incentivos fiscais ou
contrapartidas sociais;
IV - conselhos e entidades culturais.
Art. 5º A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Cultura, que poderá:
I- elaborar calendário anual de eventos por região;
II - disponibilizar estrutura básica (som, iluminação, transporte):
HI - realizar chamadas públicas para seleção de artistas e propostas.
N
««continuação da Lei nº 6.213/25 — FL. 02
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitodo Município de Itaúna
,
o
Márcio Gonçalves Pinto
Secretário Munteipal de Cultura e Turismo
4)
Rodrigo Ai Guimarães
Procurador-Geral do Município
(Vereadores: L. A. S.e A. R.C. E)

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