| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6213 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Institui o Programa “Cultura nos Bairros” no Município de Itaúna e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS po LEINº 6.213, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 25 Institui o Programa “Cultura nos Bairros” no Município de Itaúna Al = — e dá outras providências. ad oá O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o programa “Cultura nos Bairros”, com a finalidade de fomentar e descentralizar as atividades culturais, levando atrações, oficinas e manifestações artísticas a diversos bairros da cidade. Art. 2º São objetivos do programa: I- valorizar os artistas e grupos culturais locais; W - estimular o acesso da população à cultura, independentemente da localização geográfica; II - promover a inclusão social e o desenvolvimento comunitário por meio da arte; IV - utilizar espaços públicos como palcos culturais (praças, escolas, quadras, centros comunitários, etc). Art. 3º As ações do programa poderão incluir: I- apresentações de música, dança, teatro, circo e literatura; I - oficinas de arte, artesanato, cinema e cultura popular; HI - feiras culturais com gastronomia, arte e economia criativa; IV - exposições itinerantes. Art. 4º O programa poderá ser executado em parceria com: I- artistas e coletivos culturais locais; IH - escolas, universidades e instituições públicas; WI - empresas privadas por meio de patrocínios, incentivos fiscais ou contrapartidas sociais; IV - conselhos e entidades culturais. Art. 5º A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, que poderá: I- elaborar calendário anual de eventos por região; II - disponibilizar estrutura básica (som, iluminação, transporte): HI - realizar chamadas públicas para seleção de artistas e propostas. N ««continuação da Lei nº 6.213/25 — FL. 02 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitodo Município de Itaúna , o Márcio Gonçalves Pinto Secretário Munteipal de Cultura e Turismo 4) Rodrigo Ai Guimarães Procurador-Geral do Município (Vereadores: L. A. S.e A. R.C. E)