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norma nº 6222/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6222 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a quem produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.222, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a quem
produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a
= sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do
Município de Itaúna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Itaúna, a produção,
veiculação, divulgação ou exibição de conteúdos, presenciais ou digitais, que promovam,
incentivem ou contenham elementos de sexualização ou adultização de crianças e
adolescentes.
$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I- sexualização: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens, sons,
coreografias, textos ou encenações que explorem sua sexualidade de forma inadequada ou
precoce;
II - adultização: a atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos,
vestimentas, gestos ou falas de cunho erótico ou sensual, incompatíveis com sua faixa etária,
em contextos midiáticos ou artísticos. x
$ 2º As disposições deste artigo aplicam-se:
I- aos produtores de conteúdo domiciliados ou estabelecidos no Município;
II - a eventos presenciais realizados no município;
II - a conteúdos digitais produzidos no Município, ainda que distribuídos por
plataformas sediadas fora dele.
Art. 2º Fica igualmente proibida à produção, publicação, patrocínio ou
impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais ou redes sociais que contenha,
incentive ou banalize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes, incluindo, mas
não se limitando a:
I- canais de vídeo, páginas, perfis, blogs, podcasts, transmissões ao vivo
(lives), aplicativos de mensagens e demais meios digitais;
II - influenciadores digitais, agências de marketing, patrocinadores e
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que participem da criação, difusão ou monetização
desses conteúdos.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a
natureza e a gravidade da infração, bem como a reincidência:
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
-«continuação da Lei nº 6.222/25 — FL. 02
I- advertência por escrito;
I - multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais
Padrão - UFP do Município de Itaúna;
HI - suspensão do alvará de funcionamento, por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou
infração grave devidamente caracterizada.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, com apoio do Conselho Tutelar e da Secretaria Municipal de
Segurança Pública, sendo facultado o recebimento de denúncias oriundas de qualquer
cidadão, de órgãos públicos ou do Ministério Público.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei
serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de ro/de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Préfeito do Município de Itaúna
Rodrigo al Guimarães
Procurador- 1 do Município
(Vereador: D. 4. O.e KA. H.4.G.)

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