| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6222 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a quem produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.222, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a quem produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a = sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Itaúna, a produção, veiculação, divulgação ou exibição de conteúdos, presenciais ou digitais, que promovam, incentivem ou contenham elementos de sexualização ou adultização de crianças e adolescentes. $ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I- sexualização: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens, sons, coreografias, textos ou encenações que explorem sua sexualidade de forma inadequada ou precoce; II - adultização: a atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, vestimentas, gestos ou falas de cunho erótico ou sensual, incompatíveis com sua faixa etária, em contextos midiáticos ou artísticos. x $ 2º As disposições deste artigo aplicam-se: I- aos produtores de conteúdo domiciliados ou estabelecidos no Município; II - a eventos presenciais realizados no município; II - a conteúdos digitais produzidos no Município, ainda que distribuídos por plataformas sediadas fora dele. Art. 2º Fica igualmente proibida à produção, publicação, patrocínio ou impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais ou redes sociais que contenha, incentive ou banalize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes, incluindo, mas não se limitando a: I- canais de vídeo, páginas, perfis, blogs, podcasts, transmissões ao vivo (lives), aplicativos de mensagens e demais meios digitais; II - influenciadores digitais, agências de marketing, patrocinadores e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que participem da criação, difusão ou monetização desses conteúdos. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a natureza e a gravidade da infração, bem como a reincidência: Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS -«continuação da Lei nº 6.222/25 — FL. 02 I- advertência por escrito; I - multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna; HI - suspensão do alvará de funcionamento, por até 180 (cento e oitenta) dias; IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou infração grave devidamente caracterizada. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio do Conselho Tutelar e da Secretaria Municipal de Segurança Pública, sendo facultado o recebimento de denúncias oriundas de qualquer cidadão, de órgãos públicos ou do Ministério Público. Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 26 de ro/de 2025. Gustavo Marques Carvalho Mitre Préfeito do Município de Itaúna Rodrigo al Guimarães Procurador- 1 do Município (Vereador: D. 4. O.e KA. H.4.G.)