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norma nº 6225/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6225 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaCria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ii soe e ai
ESTADO DE MINAS GERAIS
At LEINº 6.225, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
VS Cria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação — FME, de natureza
contábil, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instituindo instrumento de
captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino, em atendimento a Portaria Conjunta FNDE nº 109, de 8 de
fevereiro de 2024.
Seção I
Da Administração do Fundo
Art. 2º A gestão e ordenação de despesas do Fundo Municipal de Educação
(FME) será feita pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação, que deliberará sobre a
destinação da receita em políticas, programas, projetos e ações.
Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação,
sem prejuízo de outras atividades de gestão, o pagamento das despesas do Fundo Municipal
de Educação de Itaúna (FME) incluindo a realização da movimentação financeira e bancária
de qualquer natureza, seja por meios físicos ou eletrônicos; a assinatura de documentos
bancários; requisições/emissão/cancelamento/assinatura de cheques, abertura de contas,
aplicação/resgate de aplicações, transferências bancárias e realização de pagamentos de
despesas assumidas pelo Fundo Municipal de Educação.
Seção II
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Itaúna
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Itaúna:
I- gerir o Fundo Municipal de Educação de Itaúna (FME) e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos;
II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle
pela gestão do órgão;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação de Itaúna;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB o plano de aplicação a cargo do Fundo
Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Itaúna
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
el
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6.225/2025 — FL. 02
V- submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, por intermédio da Diretoria Financeira, as
demonstrações contábeis, bimestral, de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação;
VI- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Educação;
VII - firmar convênio, contratos e termos de ajustes e parcerias, inclusive de
empréstimos, em conjunto com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo Municipal de Educação;
VII - gerir receitas, despesas e movimentação financeira do FUNDEB.
Seção II
Dos Recursos do Fundo dos Recursos Financeiros
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Itáuna
(EME):
I- as receitas de ensino, constante no art.212 da Constituição Federal, onde os
Municípios aplicarão, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Il - os recursos provenientes das transferências constitucionais do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - os recursos provenientes das transferências constitucionais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
IV - as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
V- os recursos provenientes de programas, emendas, convênios, termos de
parceria, fomento e colaboração com a União, Estado e Instituições não governamentais
firmados para atender objetivos das Políticas de Educação do Município.
Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta específica, obedecendo seu vínculo de fonte de recursos, a serem
abertas em agência do estabelecimento oficial de crédito.
Seção IV
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) integrará o
orçamento geral do Município.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) observará, na
sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. q
Art. 7º O Fundo Municipal de Educação (FME) terá prestação de conta
própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
V
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6.225/2025 — FL. 03
Art. 8º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Educação (FME) serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, quadrimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 9º As informações da prestação de contas da execução orçamentária e
financeira que compõem o SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em
Educação, deverão ser preenchidas neste sistema pera Gerência de Contabilidade.
Parágrafo único. Para processamento e emissão do recibo de transmissão, os
dados devem ser validados e homologados pelo Secretário de Educação e pelo presidente do
CACS-FUNDEB.
Seção V
Da Execução Orçamentária e das Despesas
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Educação de Itaúna (FME) serão
aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos
constantes para execução de diretrizes e bases da educação;
II - aquisição de Bens, serviços, locação, materiais de consumo, construção,
reforma, ampliação, necessários para o cumprimento das diretrizes, metas e estratégias para a
política educacional do Plano Nacional de Educação (PNE);
NI - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do Plano Municipal de Educação e dos projetos apreciados
pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art.11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art.12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Itaúna-MG, 20 de sétembro de 2025.
Gustavó Marques Cravalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Regina E!) Andrade
Secretária Municipal de Educação

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