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norma nº 6227/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6227 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para alunos, crianças e adolescentes portadores de diabetes, de doença celíaca e com intolerância a lactose nas escolas públicas municipais de Itaúna.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.227, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para
alunos, crianças e adolescentes portadores de diabetes, de doença
celíaca e com intolerância a lactose nas escolas públicas e privadas
municipais de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte
Art. 1º Fica instituída na rede municipal de ensino de Itaúna a opção
diferenciada de alimentação para alunos portadores de diabestes, doenças celíaca e com
intolerância a lactose, de modo permanente e contínuo.
Art. 2º A opção diferenciada de alimentação será oferecida nas unidades
escolares da educação infantil do município.
$ 1º O responsável pelo aluno deverá apresentar exames, receituários e laudos
médicos de constatação da restrição alimentar, onde cada estabelecimento de ensino formatará
um cadastro com informações sobre os alunos portadores de diabetes, doença celíaca e
intolerância a lactose especialmente elaborados com a utilização de lactose, glúten, proteína
do leite, entre outros, para que os mesmos sejam assistidos com merenda escolar diferenciada.
$ 2º A alimentação escolar para alunos da rede municipal pública e privada de
ensino será oferecida obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista
habilitado, e caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.
Art. 3º É dever das unidades: escolares da rede pública e privada de ensino
identificar, cadastrar e acompanhar os alunos que apresentem restrições alimentares de
natureza médica, com vistas a oferta de alimentação escolar alternativa adequada às suas
necesidades.
$1º O cadastro dos alunos com restrições alimentares será mantido atualizado
pelas unidades escolares, com informações sobre o tipo de restrição e a necessidade especifica
de substituição alimentar, e deverá ser compartilhado com os responsáveis pelo preparo e
fornecimento da merenda escolar.
$2º E vedada qualquer forma de discriminação ou exposição indevida dos
alunos com restrições alimentares, devendo a identificação e o atendimento serem realizados
com respeito à privacidade e dignidade do estudante.
83º O Poder Executivo deverá implementar instrumentos eficazes de
identificação dos alunos conforme regulamentação.
e ud
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação du Lei nº 6227/25 — FL. 02
Art. 4º O acompanhamento da execução e dos resultados serão feitos pela
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, conforme
regulamentação.
execução.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para sua melhor
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 3/de ovtubró de202
Gustayo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Guimarães
fal do Município
(Vereador: LA.L.Ne G. D. B)

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