| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6227 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para alunos, crianças e adolescentes portadores de diabetes, de doença celíaca e com intolerância a lactose nas escolas públicas municipais de Itaúna. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.227, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada para alunos, crianças e adolescentes portadores de diabetes, de doença celíaca e com intolerância a lactose nas escolas públicas e privadas municipais de Itaúna. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Art. 1º Fica instituída na rede municipal de ensino de Itaúna a opção diferenciada de alimentação para alunos portadores de diabestes, doenças celíaca e com intolerância a lactose, de modo permanente e contínuo. Art. 2º A opção diferenciada de alimentação será oferecida nas unidades escolares da educação infantil do município. $ 1º O responsável pelo aluno deverá apresentar exames, receituários e laudos médicos de constatação da restrição alimentar, onde cada estabelecimento de ensino formatará um cadastro com informações sobre os alunos portadores de diabetes, doença celíaca e intolerância a lactose especialmente elaborados com a utilização de lactose, glúten, proteína do leite, entre outros, para que os mesmos sejam assistidos com merenda escolar diferenciada. $ 2º A alimentação escolar para alunos da rede municipal pública e privada de ensino será oferecida obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado, e caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares. Art. 3º É dever das unidades: escolares da rede pública e privada de ensino identificar, cadastrar e acompanhar os alunos que apresentem restrições alimentares de natureza médica, com vistas a oferta de alimentação escolar alternativa adequada às suas necesidades. $1º O cadastro dos alunos com restrições alimentares será mantido atualizado pelas unidades escolares, com informações sobre o tipo de restrição e a necessidade especifica de substituição alimentar, e deverá ser compartilhado com os responsáveis pelo preparo e fornecimento da merenda escolar. $2º E vedada qualquer forma de discriminação ou exposição indevida dos alunos com restrições alimentares, devendo a identificação e o atendimento serem realizados com respeito à privacidade e dignidade do estudante. 83º O Poder Executivo deverá implementar instrumentos eficazes de identificação dos alunos conforme regulamentação. e ud Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação du Lei nº 6227/25 — FL. 02 Art. 4º O acompanhamento da execução e dos resultados serão feitos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, conforme regulamentação. execução. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para sua melhor Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 3/de ovtubró de202 Gustayo Marques Carvalho Mitre Prefeito do Município de Itaúna Guimarães fal do Município (Vereador: LA.L.Ne G. D. B)