| Tipo | Resolução da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna. |
| native_id | 11154 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
RESOLUÇÃO Nº 48/2025 Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna/MG aprovou, e eu, Antônio de Miranda Silva, Presidente do Poder Legislativo, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. A presente Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais. § 1º. Para fins desta Resolução, aplicam-se as definições previstas no art. 5º da Lei Federal 13.709/2018, bem como os princípios estabelecidos em seu artigo 6º. § 2º. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais elencados no art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e quando o tratamento for realizado por meio dos Gabinetes Legislativos, desde que a coleta dos dados não seja realizada pela Câmara ou o armazenamento por meio de seus sistemas institucionais, casos em que caberá ao Vereador realizar o tratamento dos dados pessoais recebidos pelo Gabinete Legislativo de acordo com as disposições legais, sob pena de responsabilização, observados os termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, em especial aos princípios e hipóteses para coleta e armazenamento de dados pessoais. § 3º. O vereador será informado no início de cada Legislatura, ou em momento posterior, nas hipóteses de início anterior à publicação desta Resolução, das atividades elencadas no § 2º, nas quais exercerá a função de controlador de dados pessoais, mediante Termo de Ciência e Compromisso a ser redigido por esta Casa de Leis. Art. 2º. A Câmara Municipal de Itaúna, na condição de Controladora, nos termos do art. 5º, VI da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, manterá o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, em atendimento ao disposto no art. 37º da mesma legislação. § 1º. Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Itaúna, sem prejuízo de outras hipóteses, o exercício das funções legislativas, de fiscalização, de controle externo, de assessoramento, julgadora e de administração interna, as atividades de representação do povo, o incentivo à participação popular nas decisões legislativas e a preservação histórica. § 2º. O registro que se trata o caput deste artigo, aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais. § 3º. A Câmara Municipal de Itaúna obriga-se a manter o registro de suas atividades com dados pessoais atualizado, mediante auditorias periódicas junto aos departamentos da Instituição Pública. Art. 3º. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá ser designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre servidores efetivos do quadro permanente do Legislativo Municipal, observadas as exigências legais, em cumprimento ao artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 4º. São atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Itaúna: I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II – Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III – Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV – Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. § 1º. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Itaúna. § 2º. Será assegurado ao Encarregado o aperfeiçoamento nos temas relacionados à LGPD, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Itaúna. § 3º. A Mesa Diretora poderá determinar outras atribuições ao Encarregado, visando a proteção dos dados pessoais tratados pela Câmara Municipal. § 4º. O Encarregado terá acesso somente às informações estritamente necessárias para o desempenho de suas atribuições, observados os princípios da necessidade, adequação, finalidade e minimização do tratamento de dados pessoais, sendo vedado o acesso irrestrito ou injustificado a bases de dados ou sistemas da Câmara Municipal e dos Gabinetes Legislativos, com ressalva dos casos previstos no art. 1º, § 2º desta resolução. § 5º. O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, titulares dos dados e ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados, ficando a cargo deste o recebimento das demandas dessa natureza. Art. 5º. O servidor designado para a função desempenhará suas atribuições concomitantemente com as de seu respectivo cargo, sendo vedado o acúmulo da gratificação prevista nesta Resolução com quaisquer outras gratificações. Art. 6º. Em observância à política de proteção de dados da Câmara Municipal de Itaúna, e visando o cumprimento dos direitos dos titulares previstos nos artigos 17º e seguintes da Lei Federal 13.709/2018, foi designado o Comitê de Implantação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais por meio da Portaria nº 29/2025. Parágrafo único. Após implantação, o Presidente designará um Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais. Art. 7º. Cabe ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais: I – Acompanhar todo o processo de implantação da LGPD no âmbito dos documentos, protocolos e processos da Câmara Municipal de Itaúna; II – Fazer cumprir e executar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna; III – Atuar seguindo os fundamentos de respeito à privacidade; à autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais; IV – Receber apoio técnico de consultoria, através de empresa especializada, devidamente contratada pela da Câmara Municipal de Itaúna pelo competente processo licitatório; V – Dar apoio técnico e normativo para responder aos questionamentos recebidos na Câmara Municipal de Itaúna por profissionais, órgãos públicos, instituições privadas e sociedade relativos ao cumprimento da LGPD no âmbito deste órgão. Art. 8º. O Encarregado e os membros do Comitê de Proteção de Dados Pessoais atuarão em conjunto para implantação e acompanhamento da conformidade à LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna. Art. 9º. O Encarregado comunicará à ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados, Presidência e titulares dos dados, no caso de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em consonância ao disposto no art. 48 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 10. Os departamentos administrativos obrigam-se a encaminhar, mediante requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no prazo determinado por este, toda e qualquer informação necessária para atendimento de requisição da Agência Nacional de Proteção de Dados e titulares, ficando a cargo do gestor da área para envio de tais informações. § 1º. O requerimento do titular dos dados será realizado mediante apresentação de documento com foto, com vistas a garantia de prevenção à fraude e a segurança do titular dos dados. § 2º. Tratando-se de criança ou adolescente, o requerimento deverá ser realizado por um dos pais ou responsável legal, mediante apresentação de comprovação de vínculo. § 3º. O encaminhamento de informações de terceiros por meio de procurador, somente será realizada se recepcionada procuração com poderes específicos para tal, com firma reconhecida do outorgante. Art. 11. Os requerimentos dos titulares dos dados que tratam-se o artigo anterior difere do requerimento constante na Lei Federal nº 12.527, de 2011, permanecendo inalterado os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após o decurso do prazo do sigilo, embasamento legal ou consentimento do titular. Art. 12. A Câmara Municipal de Itaúna deverá prever, em todos os seus editais de licitação, bem como nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, disposições contratuais referentes à LGPD, bem como anexo para assinatura por parte dos licitantes, denominado “Modelo de Declaração de cumprimento das disposições relativas à Lei Federal nº 13.709, de 2018”. Parágrafo único: Em paralelo às alterações contratuais dispostas no caput do presente artigo, deverá a Câmara providenciar toda e qualquer alteração necessária aos contratos formalizados antes da publicação da presente resolução. Art. 13. A Câmara Municipal de Itaúna manterá atualizado em seu sítio eletrônico sua política de privacidade, bem como obriga-se a obter o consentimento para coleta de eventuais cookies administrados pelo site, optando o titular a recusa de tais coletas, salvos os cookies estritamente necessários. Art. 14. A Câmara Municipal de Itaúna deverá implantar, mediante portaria específica, o Programa de Conscientização Periódica sobre a LGPD, visando a capacitação contínua dos servidores públicos, bem como manutenção da política interna de proteção de dados no âmbito do poder legislativo. Parágrafo único: Os treinamentos referentes ao programa de conscientização indicados no caput do presente artigo serão ministrados pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou por meio de consultoria técnica especializada. Art. 15. Compete à Presidência o monitoramento e acompanhamento da aplicação desta Resolução e da LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna. Art. 16. Para fins de elaboração de Instrução normativa complementar a esta Resolução, deverão ser observados as bases legais e princípios norteadores da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 17. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal de Itaúna. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 19 de Dezembro de 2025. Antônio de Miranda Silva Presidente