| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6253 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Institui o programa Memória Itaunense para a valorização da história, da cultura e da identidade do Município de Itaúna, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.253, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Nº. OFICIAL DOM Institui o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória DATAL Ttaunense para a valorização da história, da cultura e da identidade A) do Município de Itaúna, e dá outras providências O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense, com a finalidade de incentivar a preservação, o estudo e a difusão da história, da cultura e da identidade local, mediante ações educativas, culturais e de fomento à produção artística e documental. Art. 2º São ações do Programa: I- a instituição do Dia da História de Itaúna a ser comemorado anualmente em 16 de setembro; Il - a realização de concursos de redação, de fotografia, de desenho e de produção audiovisual nas escolas da rede pública e privada, com temas voltados à memória e identidade do município; HI - a promoção de palestras, exposições, rodas de conversa e apresentações culturais; Iv - a divulgação e a publicação dos trabalhos e registros históricos, preferencialmente em meio digital; V - na semana que antecede o dia 16 de setembro a Secretaria Municipal de Educação organizará gincana entre os alunos da rede municipal com o tema “Preservação da memória”, hasteamento da bandeira e execução dos hinos (nacional, estadual e municipal); exposições fotográficas e visitas guiadas aos marcos históricos aos alunos e participação das Guardas de Congo e Moçambique, e de grupos culturais locais, quando puder. 8 1º As ações previstas neste artigo serão implementadas observadas a disponibilidade orçamentária, mediante utilização de dotações existentes, recursos decorrentes de convênios, parcerias público-privadas, patrocínios ou outras fontes previstas em lei, sem criação de despesa obrigatória para o Município. $ 2º A premiação dos vencedores terá caráter meramente honorífico, vedada a concessão de vantagens de caráter permanente ou de natureza remuneratória sem prévia e específica previsão orçamentária. Art. 3º Os trabalhos selecionados poderão ser expostos na Câmara Municipal de Itaúna, mediante aprovação da Mesa Diretora, respeitadas as normas internas e a disponibilidade de espaço. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS ««continuação da Lei nº 6253/25 - FL. 02 Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades culturais, associações comunitárias e a iniciativa privada para a execução das ações previstas nesta Lei, bem como regulamentar, por ato próprio, os procedimentos necessários à sua implementação. Art. 5º O Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense deve observar, no que couber, a Lei Municipal nº 3.278/1997. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, condicionadas à prévia inclusão orçamentária e à disponibilidade financeira do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. itre Rodrigo Aniafal/Guimarães Procurador-Geral do Município (Vereador: A. RC. E)