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norma nº 6253/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6253 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui o programa Memória Itaunense para a valorização da história, da cultura e da identidade do Município de Itaúna, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.253, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº.
OFICIAL DOM Institui o Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória
DATAL Ttaunense para a valorização da história, da cultura e da identidade
A) do Município de Itaúna, e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa Municipal de
Educação Patrimonial e Memória Itaunense, com a finalidade de incentivar a preservação,
o estudo e a difusão da história, da cultura e da identidade local, mediante ações educativas,
culturais e de fomento à produção artística e documental.
Art. 2º São ações do Programa:
I- a instituição do Dia da História de Itaúna a ser comemorado anualmente
em 16 de setembro;
Il - a realização de concursos de redação, de fotografia, de desenho e de
produção audiovisual nas escolas da rede pública e privada, com temas voltados à memória e
identidade do município;
HI - a promoção de palestras, exposições, rodas de conversa e apresentações
culturais;
Iv - a divulgação e a publicação dos trabalhos e registros históricos,
preferencialmente em meio digital;
V - na semana que antecede o dia 16 de setembro a Secretaria Municipal de
Educação organizará gincana entre os alunos da rede municipal com o tema “Preservação da
memória”, hasteamento da bandeira e execução dos hinos (nacional, estadual e municipal);
exposições fotográficas e visitas guiadas aos marcos históricos aos alunos e participação das
Guardas de Congo e Moçambique, e de grupos culturais locais, quando puder.
8 1º As ações previstas neste artigo serão implementadas observadas a
disponibilidade orçamentária, mediante utilização de dotações existentes, recursos
decorrentes de convênios, parcerias público-privadas, patrocínios ou outras fontes previstas
em lei, sem criação de despesa obrigatória para o Município.
$ 2º A premiação dos vencedores terá caráter meramente honorífico, vedada
a concessão de vantagens de caráter permanente ou de natureza remuneratória sem prévia e
específica previsão orçamentária.
Art. 3º Os trabalhos selecionados poderão ser expostos na Câmara Municipal
de Itaúna, mediante aprovação da Mesa Diretora, respeitadas as normas internas e a
disponibilidade de espaço.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
««continuação da Lei nº 6253/25 - FL. 02
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino,
entidades culturais, associações comunitárias e a iniciativa privada para a execução das ações
previstas nesta Lei, bem como regulamentar, por ato próprio, os procedimentos necessários à
sua implementação.
Art. 5º O Programa Municipal de Educação Patrimonial e Memória Itaunense
deve observar, no que couber, a Lei Municipal nº 3.278/1997.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, condicionadas à prévia inclusão orçamentária e à
disponibilidade financeira do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
itre
Rodrigo Aniafal/Guimarães
Procurador-Geral do Município
(Vereador: A. RC. E)

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