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norma nº 6266/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6266 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa
Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para os fins e nas condições
qe que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda., CNPJ nº 10.388.142/0001-21, Inscrição Estadual nº
001093444.00-77, com endereço na Rua Rio Negro, 771, Bairro Novo Horizonte, Itaúna, Minas
Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
01-N (hum N), da Quadra 045, Zona 10, com área de 1.314,00 m? (hum mil, trezentos e quatorze
metros quadrados) situado na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, nesta Cidade, com
as seguintes medidas e confrontações: 43,80 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros
pela lateral direita confrontando com o lote 01; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando
com o lote 01-M; e. 43,80 metros pelos fundos confrontando com o lote 01-A:; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 51.137, do Livro nº 2-IL, Folha nº 137,
de 18/07/2012.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I- dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
Il - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso:
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação. antes do início das obras;
V- elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação:
VI- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU:
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos. salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo. entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder
uso para terceiros sem a interveniência do Município:
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação Lei nº 6.266/2025 — FI. 02
X- quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo,
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “ítem 407, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das
cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de dezembto de/202
Gustavo Mar arvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna /
Gilberto Emanuel Silva Rodrigo Amaral Guimarães
Secretário Municipál de Desenvolvimento Procurador-Geral do Município
Econômico

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