| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 3.072, de 25 de Abril de 1996, altera, retifica e consolida o Anexo XVII da Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996, e altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências |
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1052 LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera dispositivos da Lei nº 3.072, de 25 de Abril de 1996, altera, retifica e consolida o Anexo XVII da Lei no 3.072, de 25 de abril de 1996, e altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os artigos 29, 35 e 44, todos da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril de 1996, com a última redação dada pela Lei Complementar nº 206/25, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. As classes de cargos de caráter efetivo são hierarquizadas em 15 (quinze) níveis, designadas em algarismos antecedidos pela letra V ou pelo algarismo e letra A a Z. (…) Art. 35. Serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações temporárias ou permanentes: I – permanente, em razão da função, aos fiscais do Município, nos seguintes percentuais e forma: a) em 100% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as funções do cargo de “Fiscal Tributário”, do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna; b) em 80% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as funções do cargo de “Fiscal de Concessão”, “Fiscal de Posturas”, “Fiscal de Obras”,“Fiscal Sanitário” do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, durante o ano de 2026; c) em 90% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as funções do cargo de “Fiscal de Concessão”, “Fiscal de Posturas”, “Fiscal de Obras”, “Fiscal Sanitário” do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, durante o ano de 2027; d) em 100% sobre o vencimento base, letra “A”, aos que exercem as funções do cargo de “Fiscal de Concessão”, “Fiscal de Posturas”, “Fiscal de Obras”,“Fiscal Sanitário” do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, durante o ano de 2028; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1062 …continuação da Lei Complementar nº 237/2025 – FL. 02 II – temporárias, aos servidores que estiverem em efetivo exercício, no seguinte percentual e forma: a) a título de produtividade, conforme regulamento próprio: 1) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do Centro Municipal de Operações que exercem as funções de Agente Prático I, Agente Prático II, Mecânico e Operador de Máquinas e para os Auxiliares de Topografia, lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como para os ocupantes da função de Agente Prático III, lotados na Secretaria Municipal de Saúde. 2) até o limite de 20% (vinte por cento) aos titulares de cargo efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, excetuando os detentores de cargos comissionados e, ainda, os apostilados. Parágrafo único As gratificações temporárias referidas no inciso II deste artigo incidirão sobre o Grau “A” a que pertencer o cargo e cessarão, automaticamente, caso o servidor passe a não mais exercer suas atividades no cargo ou função. Art. 44. A tabela de vencimentos de que trata o Anexo XVII da Lei nº 3.072/96 compõe-se dos níveis V-1, V-2, V-3, V-4, V-5, V-6, V-7, V-7A, V-8, V-9, V-9A, V-10, V-10A, V-11, V-11A, V-12, e de graus de “A a Z”, e passará a compor-se na forma do Anexo desta Lei. § 1º São ainda representativos dos níveis de vencimento constantes na tabela Anexo XVII, as seguintes siglas, identificadoras dos cargos ou grupos relacionados, aplicando-se-lhes a progressão prevista no art. 29 desta lei: I - PEFM 22:6h – Professor do Ensino Fundamental e Médio (anos finais); II – PEFM 30h - Professor do Ensino Fundamental e Médio (anos iniciais) III– PEI-C – Professor de Educação Infantil (Creche); IV – ES-PE – Pedagogo Escolar; V – ESF – Estratégia Saúde da Família; VI – ESFM – Estratégia Saúde da Família (médico) § 2º Inclui-se no Anexo XVII da Lei nº 3.072/96 o descritivo remuneratório das funções públicas com vínculo laboral celetista – NV-ACE ACS não sujeitos às regras do art. 22 da Lei 3.072/96; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1072 …continuação da Lei Complementar nº 237/2025 – FL. 03 Art. 2º O Parágrafo único, do artigo 22, da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 (...) Parágrafo único. Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos de provimento efetivo, expresso em letras de “A” a “Z”.” Art. 3º O § 1º do art. 48 da Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48 (…) §1º Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos de provimento efetivo, expresso em letras de “A” a “Z”, constante no Anexo I desta lei.” Art. 4º As alterações previstas nos artigos 22, 29, 35 e 44, todos da Lei Municipal nº 3.072/96 e no § 1º do art. 48 da Lei nº 3.023/95 não prejudicarão as progressões funcionais anteriormente obtidas pelos servidores enquadrados nas tabelas do Anexo XVII, da Lei Municipal nº 3.072, de 25 de abril de 1996, permanecendo cada qual no grau atualmente ocupado, que servirá de referência para as progressões futuras, observado o tempo de serviço já computado até a data de vigência desta Lei. Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei contar-se-á o tempo de serviço previsto no artigo 22 da Lei nº 3.072/96 para que os servidores implementem a nova progressão na carreira na forma prevista nas letras constantes no Anexo XVII da Lei nº 3.072/96 com as alterações trazidas por esta Lei. Art. 5º O Município fica autorizado a enquadrar, calcular e pagar o vencimento dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliares de Enfermagem e Auxiliares Administrativos nas mesmas escalas de vencimentos dos ocupantes dos cargos de Técnico em Enfermagem, NV-9 e Oficial Administrativo, NV-9, respectivamente, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para a nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento. § 1º Deverá prevalecer o grau de vencimento de cada servidor para fins do caput deste artigo. Art. 6o O cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem com 27 (vinte e sete) vagas e de Auxiliares Administrativos, com 33 (trinta e três) vagas, criados por meio da Lei nº 3.072/96 e alterações, tornam-se em extinção até a vacância das vagas providas. Parágrafo único. Ficam mantidos os contratos temporários dos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo, até o término do respectivo contrato. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1082 …continuação da Lei Complementar nº 237/2025 – FL. 04 Art. 7o Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto, remanejar as vagas de Auxiliar de Enfermagem e de Auxiliares Administrativos para os quadros de vagas de Técnico de Enfermagem NV-9 e Oficial Administrativo NV-9, respectivamente, a partir da verificação da vacância dos cargos, no limite do quantitativo colocado em extinção nos termos do art. 6º desta Lei Complementar. Art. 8º Fica criada a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de natureza permanente para os Auxiliares de Creche, correspondente à diferença entre o padrão de vencimento V-3, no grau que se encontrar o servidor, e o nível V-7, no grau correspondente, que deverá ser paga até a vacância do cargo prevista na LC nº 206/2025. Art 9º Os Anexos I, II, III e XVII da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996 ficam retificados e consolidados nos termos dos Anexos desta Lei Complementar. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada em 30(trinta) dias no que se aplicar. Itaúna-MG, 9 de dezembro de 2025. Gustavo Marques Carvalho Mitre Prefeito do Município de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Leandro Nogueira Araújo Moreira Secretário Municipal de Finanças Rodrigo Amaral Guimarães Procurador-Geral do Município Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1092 ANEXO I (Anexo I da Lei no 3.072/96 consolidado) ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Grupo Ocupacional Denominação do cargo Número de vagas Carga horária Nível de vencimento Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais I 1 44 hs NV-1 Auxiliar de Serviços Gerais II 248 44 hs Copeira 05 44 hs NV-2 Servente 271 44 hs Oficial de Serviços Auxiliar de Oficina 05 44 hs NV-3 Calceteiro 12 44 hs Contínuo 08 44 hs Coveiro 12 44 hs Operador de Britador/Perfuratriz 01 44 hs Porteiro 30 44 hs Vigia 61 44 hs Agente Auxiliar Armador 05 44 hs NV-4 Assistente Administrativo de Saúde 30 44 hs Auxiliar de Topografia 06 44 hs Blaster 01 44 hs Bombeiro Hidráulico 04 44 hs Borracheiro 02 44 hs Carpinteiro 05 44 hs Pedreiro 40 44 hs Agente Especializado Agente Prático I (em extinção) 2 44 hs NV-5 Eletricista 10 44 hs Eletricista de auto 01 44 hs Funileiro/ Pintor 01 44 hs Marceneiro 03 44 hs Pintor 13 44 hs Serralheiro 01 44 hs Soldador 05 44 hs Oficial Especializado Agente Prático II (em extinção) 1 44 hs NV-6 Mecânico 05 44 hs Motorista 56 44 hs Operador de Máquinas 25 44 hs Auxiliar de Serviços Auxiliar de Creche (em extinção) 10 40 hs NV-7 Auxiliar em Saúde Bucal – ASB 22 40 hs Cuidador de Criança 63 40 hs Instrutor de Esportes I 06 40 hs Telefonista 10 30 hs Agente de Combate às Endemias (em extinção) 6 40 hs NV-7A Agente Comunitário de Saúde (em extinção) 34 40 hs NV-7A Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1102 Assistente Administrativo Auxiliar de Gestão – AUG 05 40 hs NV-8 Desenhista 03 40 hs Guarda Municipal – GM 80 40 hs Oficial Prático 03 40 hs Secretário Escolar 24 40 hs Técnico de Nível Médio Agente de Trânsito 06 40 hs NV-9 Assistente de Gestão – ASG 01 40 hs Auxiliar Administrativo (em extinção) 33 40 hs Auxiliar de Enfermagem (em extinção) 27 40 hs Contabilista 07 40 hs Desenhista / Projetista 03 40 hs Educador Social 05 40 hs Fiscal de Concessão de Serviços Públicos 03 40 hs Fiscal de Obras 06 40 hs Fiscal de Posturas 07 40 hs Fiscal Sanitário 06 40 hs Fiscal de Tributos 10 40 hs Oficial Administrativo 119 40 hs Técnico de Enfermagem 56 40 hs Técnico de Enfermagem do Trabalho 01 40 hs Técnico de Laboratório 03 40 hs Técnico de Raios-X 03 24 hs Técnico em Prótese Dental / CEO 01 40 hs Técnico em Saúde Bucal 03 40 hs Técnico em Segurança do Trabalho 06 40 hs Técnico em Turismo 01 40 hs Topógrafo 05 40 hs Técnico de Nível Médio 12x36h Técnico de Enfermagem de Saúde Mental 06 (diurno) 06 (noturno) Regime 12 x 36 (180 h/m) NV-9 A (proporcional à carga horária) Profissional de Nível Superior Analista Ambiental 04 20 hs NV-10 Analista de Sistemas 01 20 hs Arquiteto 04 20 hs Arte-Terapeuta 02 20 hs Assistente Social 25 20 hs Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1112 Profissional de Nível Superior Auditor – SS 02 20 hs NV-10 Bibliotecário 03 20 hs Bioquímico 06 20 hs Cirurgião Dentista – ECBMF / CEO 02 20 hs Cirurgião Dentista – EE / CEO 02 20 hs Cirurgião Dentista – EI / / CEO 02 20 hs Cirurgião Dentista – EOO / CEO 02 20 hs Cirurgião Dentista – EP/ CEO 02 20 hs Cirurgião Dentista – EPD / CEO 02 20 hs Cirurgião Dentista – EPNE / CEO 02 20 hs Comunicólogo 01 20 hs Contador 01 20 hs Economista 02 20 hs Enfermeiro 08 20 hs Enfermeiro do Trabalho 01 20 hs Engenheiro Civil 04 20 hs Engenheiro de Tráfego 01 20 hs Engenheiro de Segurança do Trabalho 02 20 hs Farmacêutico 04 20 hs Fisioterapeuta 14 20 hs Fonoaudiólogo 09 20 hs Médico 25 20 hs Médico Auditor 01 20 hs Médico Veterinário 03 20 hs Nutricionista 04 20 hs Odontólogo 18 20 hs Procurador 13 20 hs Psicólogo 34 20 hs Profissional de Nível Superior Psicopedagogo 02 20 hs NV-10 Terapeuta Ocupacional 09 20 hs Profissional de Nível Superior 12x36h Enfermeiro de Saúde Mental 04 (diurno) 02 (noturno) Regime 12h x 36h (180 h/m) NV-10 A (proporcional à carga horária) Psicólogo Saúde Mental 03 Regime 12h x 36h (180 h/m) Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1122 Profissional de Nível Superior em Medicina com Especialização Médico Especialista Horista (em extinção) 3 10 hs NV-11 Médico Autorizador – Regulador do Sistema Único de Saúde – SUS 01 10 hs Médico do Trabalho 02 15 hs NV-11-A (proporcional à carga Médico Perito 01 15 hs horária) Profissional de Nível Superior 40 horas Cirurgião Dentista 02 40 hs NV-12 Enfermeiro 03 40 hs Gustavo Marques Carvalho Mitre Prefeito do Município de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Leandro Nogueira Araújo Moreira Secretário Municipal de Finanças Rodrigo Amaral Guimarães Procurador-Geral do Município Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1132 ANEXO II CARGOS ISOLADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Anexo II da Lei no 3.072/96) Cargos Lei de criação/ alteração Programa e ESF Total de vagas Carga horária Nível de vencimento Enfermeiro ESF (em extinção) LC. 17/2000 Estratégia Saúde da Família 14 40 h/s PSF-003 Médico ESF (em extinção) LC. 17/2000 Estratégia Saúde da Família 1 40 h/s PSF-004 Instrutor de Oficina LC. 79/2013 LC. 181/2022 Projeto Oficineiros 80 de 1 (uma) a 38 (trinta e oito) horas de atividade semanal, conforme modalidade da respectiva oficina R$ 23,56 hora/aula/ativida de com reajustes anuais em percentuais concedidos aos servidores efetivos Gustavo Marques Carvalho Mitre Prefeito do Município de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Leandro Nogueira Araújo Moreira Secretário Municipal de Finanças Rodrigo Amaral Guimarães Procurador-Geral do Município Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1142 ANEXO III FUNÇÕES PÚBLICAS (celetistas) Denominação da função pública Lei de criação e alterações Forma de ingresso Total de vagas Carga horária e vencimento Agente de Combate às Endemias – ACE (celetista) LC. 180/22 LC. 189/22 Regime excepcional de função pública para atuar em programas correspondentes do Governo Federal Contratação Processo Seletivo Público (de provas ou de provas e títulos) 43 40 h/s (piso nacional) NV-ACE Agente Comunitário de Saúde – ACS (celetista) LC. 180/22 LC. 189/22 LC. 191/22 Regime excepcional de função pública para atuar em programas correspondentes do Governo Federal Contratação Processo Seletivo Público (de provas ou de provas e títulos) 144 40 h/s (piso nacional) NV-ACS Cirurgião Dentista “Estratégia Saúde da Família/ESF” (celetista) LC. 94/2014 Estratégia Saúde da Família/ESF Contratação Processo Seletivo Público (de provas ou de provas e títulos) 06 40 h/s Nível ESF Enfermeiro “Estratégia Saúde da Família/ESF” (celetista) LC. 17/2000 Estratégia Saúde da Família/ESF Contratação Processo Seletivo Público (de provas ou de provas e títulos) 17 40 h/s Nível ESF Médico “Estratégia Saúde da Família/ESF” (celetista) LC. 17/2000 Estratégia Saúde da Família/ESF Contratação Processo Seletivo Público (de provas ou de provas e títulos) 26 40 h/s Nível ESF/M Jornal Oficial do Município de Itaúna - 23 de dezembro de 2025 Ano XXVIII Nº 2.621 17 4 6 19 01 1152 Enfermeiro SAD (celetista) LC. 219/2024 Serviço de Atenção Domiciliar Contratação Processo Seletivo Público (de provas ou de provas e títulos) 1 40 h/s Nível V-12 Médico Generalista SAD (celetista) LC. 219/2024 Serviço de Atenção Domiciliar Contratação Processo Seletivo Público (de provas ou de provas e títulos) 1 40 h/s Nível V-10 Fisioterapeuta SAD (celetista) LC. 219/2024 Serviço de Atenção Domiciliar Contratação Processo Seletivo Público (de provas ou de provas e títulos) 1 30 h/s Nível V-10 Técnico de Enfermagem SAD (celetista) LC. 219/2024 Serviço de Atenção Domiciliar Contratação Processo Seletivo Público (de provas ou de provas e títulos) 3 12x36 Nível V-9 Gustavo Marques Carvalho Mitre Prefeito do Município de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Leandro Nogueira Araújo Moreira Secretário Municipal de Finanças Rodrigo Amaral Guimarães Procurador-Geral do Município