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norma nº 1/2026

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Itaúna, e dá outras providências (Artigos 78, 86 e 87)
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
Altera os artigos 78, 86 e 87 da Lei Orgânica
do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do
Município, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo
Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e
Diretores das Autarquias. 
§ 1º. São agentes políticos do Município de Itaúna o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, cujas atribuições e
subsídios são definidos em lei específica, em conformidade com
os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º. Os cargos de Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe
de Gabinete e Diretores das Autarquias, excluídos do rol de
agentes políticos, são considerados cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração, com regime jurídico
estatutário, conforme dispõe a legislação municipal específica.
§ 3º. A remuneração e as atribuições dos cargos mencionados
no §2º deste artigo são estabelecidas em lei municipal própria.
§ 4º. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão não
farão jus às prerrogativas inerentes aos agentes políticos,
submetendo-se ao regime jurídico comum aplicável aos
servidores públicos municipais, no que couber.
§ 5º. O disposto no §2º deste artigo não prejudicará o
funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública
municipal, nem a continuidade dos serviços públicos essenciais,
podendo os atuais ocupantes dos cargos de Procurador-Geral,
Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretores das
Autarquias permanecer em suas funções, adaptando-se, a partir
da publicação desta alteração, ao novo regime jurídico
estabelecido.”
Art. 2º. O artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 86 - O Secretário Municipal será escolhido dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no
exercício dos direitos políticos, achando-se sujeito, desde a
posse, aos mesmos impedimentos de Vereador, no que couber.
Parágrafo único - Além de outras atribuições conferidas em lei,
compete ao Secretário Municipal:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal, na área de sua
competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito,
pertinentes a sua área de competência;
III - apresentar ao Chefe do Executivo relatório anual de sua
gestão;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e
decretos;
VI - comparecer ao Legislativo, nos casos e para os fins
previstos nesta Lei Orgânica.”
Art. 3º. O artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 87 - Lei específica disporá sobre a criação e extinção de
Secretarias e Órgãos da Administração Pública.”
 Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica
do Município de Itaúna e entra em vigor na data da publicação.
Itaúna/MG, 18 de março de 2026.
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Mesa Diretora
Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos
Vice-Presidente Secretária

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