| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Altera a Lei Orgânica do Município de Itaúna, e dá outras providências (Artigos 78, 86 e 87) |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026 Altera os artigos 78, 86 e 87 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. O artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretores das Autarquias. § 1º. São agentes políticos do Município de Itaúna o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, cujas atribuições e subsídios são definidos em lei específica, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. § 2º. Os cargos de Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretores das Autarquias, excluídos do rol de agentes políticos, são considerados cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com regime jurídico estatutário, conforme dispõe a legislação municipal específica. § 3º. A remuneração e as atribuições dos cargos mencionados no §2º deste artigo são estabelecidas em lei municipal própria. § 4º. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão não farão jus às prerrogativas inerentes aos agentes políticos, submetendo-se ao regime jurídico comum aplicável aos servidores públicos municipais, no que couber. § 5º. O disposto no §2º deste artigo não prejudicará o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública municipal, nem a continuidade dos serviços públicos essenciais, podendo os atuais ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe de Gabinete e Diretores das Autarquias permanecer em suas funções, adaptando-se, a partir da publicação desta alteração, ao novo regime jurídico estabelecido.” Art. 2º. O artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos, achando-se sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos de Vereador, no que couber. Parágrafo único - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III - apresentar ao Chefe do Executivo relatório anual de sua gestão; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e decretos; VI - comparecer ao Legislativo, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica.” Art. 3º. O artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87 - Lei específica disporá sobre a criação e extinção de Secretarias e Órgãos da Administração Pública.” Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna e entra em vigor na data da publicação. Itaúna/MG, 18 de março de 2026. Antônio de Miranda Silva Presidente da Mesa Diretora Gustavo Dornas Barbosa Márcia Cristina Silva Santos Vice-Presidente Secretária