br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5364/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5364 / 2019
Date 2019-01-29
EmentaPROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1121

Originating matéria

matéria 267 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

ESTADO DE MINAS GERAIS
No Prefeitura Municipal de Itaúna
ss
LEINº 5.364, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos
Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários do Município, vencidos até 31
(trinta e um) de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão
ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
1 - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
IH - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze)
parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1º (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais com
vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, IH,
Iv, Ve VI do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei,
o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de
Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 22 de
março de 2019.
Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de
3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento
de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, HI,
IV, V e VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior à uma Unidade Fiscal Padrão do
Município — UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887/2004, regulamentada
pelo Decreto nº 4.574/2004.
Art. 52 O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde
que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s) de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não,
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 6 de abril de
2015 e artigo 8º e seus parágrafos da Lei E Municipal nº 102, de 8 de abril de 2015.
PAR | l |
ea ! Wi
Í
N
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Let nº 5. 364/19 -EL.2
Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.
Art, 8º A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor
principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art, 9º O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2019,
- am est ups
Faria
; eito a de umifiio de Itaúna

open original →