| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6274 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para o Programa PROTEGE – Programa de Transparência e Gestão das Enchentes no Município de Itaúna, voltado à participação, fiscalização e controle social das ações de prevenção e enfrentamento de enchentes, e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.274, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 Estabelece diretrizes para o Programa PROTEGE - Programa de Transparência e Gestão das Enchentes no Município de Itaúna, voltado à participação, fiscalização e controle social das ações de prevenção e enfrentamento de enchentes, e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna-MG aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído o Programa PROTEGE - Programa de Transparência e Gestão das Enchentes, como instância de participação social, controle institucional é diálogo técnico voltado à prevenção e enfrentamento das enchentes no Município de Itaúna. Parágrafo único. Esta Lei tem caráter programático, orientador e consultivo, não gerando obrigações administrativas ou financeiras ao Poder Executivo, tampouco interferindo na estrutura ou funcionamento da Administração Pública, em respeito aos princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Art. 2º A presente Lei observa os princípios da transparência, da publicidade e da participação popular previstos no art. 1º, parágrafo único, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 30, incisos I e IH, quanto à competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Parágrafo único. O disposto nesta Lei visa fortalecer a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil na prevenção de desastres e no aprimoramento das políticas municipais de drenagem urbana e controle de enchentes. Art. 3º O Programa PROTEGE tem por finalidade: 1 - acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à prevenção e ao controle de enchentes; I - promover o diálogo entre órgãos públicos, entidades técnicas e a comunidade; III - fomentar a participação popular e o controle social das ações públicas; IV - incentivar a transparência e a divulgação de informações relacionadas ao tema. Art. 4º O Programa PROTEGE atuará de forma colaborativa e propositiva, observando as seguintes diretrizes: I - apoiar a elaboração e o acompanhamento de planos municipais de prevenção de enchentes de forma participativa: II - estimular a coleta e a divulgação de informações técnicas sobre áreas de risco e obras preventivas; Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 6.274/26- FL. 02 HI - promover a integração entre o Poder Público, entidades técnicas e a comunidade; IV - incentivar boas práticas ambientais e urbanísticas voltadas à redução dos impactos das chuvas. Art. 5º O Programa PROTEGE será composto por representantes convidados dos seguintes órgãos e entidades: I- Defesa Civil; I - Secretaria Municipal de Infraestrutura; II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - Secretaria Municipal de Regulação Urbana; V- SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto: VI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA): VII - Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); VII - Vereadores interessados no tema; IX - Representantes da sociedade civil, especialistas e demais convidados pertinentes à pauta. 81º A participação de representantes terá caráter voluntário e colaborativo, sem vínculo funcional, hierárquico ou remuneratório. $2º A composição e o funcionamento terão natureza flexível, podendo variar conforme a pauta de cada reunião. Art. 6º As reuniões do Programa PROTEGE poderão ocorrer, preferencialmente, de forma conjunta com as do Conselho Municipal de Defesa Civil, mediante convite e articulação entre as partes, priorizando a transparência e a participação pública. 81º As reuniões públicas serão amplamente divulgadas, garantindo-se o acesso da população, de especialistas e de demais interessados. $2º A Câmara Municipal poderá participar por meio de seus membros, observadas as regras regimentais, para fins de acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo da autonomia entre os Poderes. Art. 7º A pauta das reuniões deverá contemplar, sempre que possível: 1 - apresentação das medidas executadas no período anterior; II - planejamento e divulgação das ações futuras pelos órgãos participantes; II - recepção de sugestões, propostas e dúvidas da população. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 6.274/26 - FL. 03 Art. 8º Recomenda-se que o Poder Executivo disponibilize, em seus canais oficiais, informações e documentos públicos relacionados à prevenção e combate às enchentes, tais como registros das reuniões, mapas de risco e cronogramas de obras, observadas as normas da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 9º A presente Lei não cria cargos, não gera despesas e não interfere na autonomia administrativa do Poder Executivo, servindo exclusivamente como instrumento de integração, transparência e fortalecimento do controle social. Art. 10. A atuação do Programa PROTEGE dar-se-á em regime de cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil, sem caráter vinculante, constituindo-se em espaço de apoio técnico, educativo e participativo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de j (Vereador: W. A. S)