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norma nº 6274/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6274 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaEstabelece diretrizes para o Programa PROTEGE – Programa de Transparência e Gestão das Enchentes no Município de Itaúna, voltado à participação, fiscalização e controle social das ações de prevenção e enfrentamento de enchentes, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.274, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece diretrizes para o Programa PROTEGE - Programa de
Transparência e Gestão das Enchentes no Município de Itaúna,
voltado à participação, fiscalização e controle social das ações de
prevenção e enfrentamento de enchentes, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna-MG aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte
Lei:
Art, 1º Fica instituído o Programa PROTEGE - Programa de Transparência e
Gestão das Enchentes, como instância de participação social, controle institucional é diálogo
técnico voltado à prevenção e enfrentamento das enchentes no Município de Itaúna.
Parágrafo único. Esta Lei tem caráter programático, orientador e consultivo,
não gerando obrigações administrativas ou financeiras ao Poder Executivo, tampouco
interferindo na estrutura ou funcionamento da Administração Pública, em respeito aos
princípios da separação dos Poderes e da autonomia administrativa.
Art. 2º A presente Lei observa os princípios da transparência, da publicidade e
da participação popular previstos no art. 1º, parágrafo único, e no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como o disposto no art. 30, incisos I e IH, quanto à competência do
Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei visa fortalecer a cooperação entre o
Poder Público e a sociedade civil na prevenção de desastres e no aprimoramento das políticas
municipais de drenagem urbana e controle de enchentes.
Art. 3º O Programa PROTEGE tem por finalidade:
1 - acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à prevenção e ao controle
de enchentes;
I - promover o diálogo entre órgãos públicos, entidades técnicas e a
comunidade;
III - fomentar a participação popular e o controle social das ações públicas;
IV - incentivar a transparência e a divulgação de informações relacionadas ao
tema.
Art. 4º O Programa PROTEGE atuará de forma colaborativa e propositiva,
observando as seguintes diretrizes:
I - apoiar a elaboração e o acompanhamento de planos municipais de
prevenção de enchentes de forma participativa:
II - estimular a coleta e a divulgação de informações técnicas sobre áreas de
risco e obras preventivas;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6.274/26- FL. 02
HI - promover a integração entre o Poder Público, entidades técnicas e a
comunidade;
IV - incentivar boas práticas ambientais e urbanísticas voltadas à redução dos
impactos das chuvas.
Art. 5º O Programa PROTEGE será composto por representantes convidados
dos seguintes órgãos e entidades:
I- Defesa Civil;
I - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
V- SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto:
VI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA):
VII - Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
VII - Vereadores interessados no tema;
IX - Representantes da sociedade civil, especialistas e demais convidados
pertinentes à pauta.
81º A participação de representantes terá caráter voluntário e colaborativo, sem
vínculo funcional, hierárquico ou remuneratório.
$2º A composição e o funcionamento terão natureza flexível, podendo variar
conforme a pauta de cada reunião.
Art. 6º As reuniões do Programa PROTEGE poderão ocorrer,
preferencialmente, de forma conjunta com as do Conselho Municipal de Defesa Civil,
mediante convite e articulação entre as partes, priorizando a transparência e a participação
pública.
81º As reuniões públicas serão amplamente divulgadas, garantindo-se o acesso
da população, de especialistas e de demais interessados.
$2º A Câmara Municipal poderá participar por meio de seus membros,
observadas as regras regimentais, para fins de acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo
da autonomia entre os Poderes.
Art. 7º A pauta das reuniões deverá contemplar, sempre que possível:
1 - apresentação das medidas executadas no período anterior;
II - planejamento e divulgação das ações futuras pelos órgãos participantes;
II - recepção de sugestões, propostas e dúvidas da população.
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«continuação da Lei nº 6.274/26 - FL. 03
Art. 8º Recomenda-se que o Poder Executivo disponibilize, em seus canais
oficiais, informações e documentos públicos relacionados à prevenção e combate às
enchentes, tais como registros das reuniões, mapas de risco e cronogramas de obras,
observadas as normas da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 9º A presente Lei não cria cargos, não gera despesas e não interfere na
autonomia administrativa do Poder Executivo, servindo exclusivamente como instrumento de
integração, transparência e fortalecimento do controle social.
Art. 10. A atuação do Programa PROTEGE dar-se-á em regime de cooperação
entre o Poder Público e a sociedade civil, sem caráter vinculante, constituindo-se em espaço
de apoio técnico, educativo e participativo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de j
(Vereador: W. A. S)

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