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norma nº 6275/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6275 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências (5%)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.275, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos
servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas
auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá
outras providências.
-.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito.
sanciono a seguinte Lei:
>
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 5% (cinco por
cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos e comissionados, bolsas auxílio de
estagiários, das pensões e proventos de aposentadorias, da Administração Direta e Indireta do
Município.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito.
Secretários e demais agentes políticos.
>
$ 2º Excetuam-se do reajuste ora concedido, os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias, regidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, bem como as
categorias regidas por piso salarial nacional, que terão seus reajustes estipulados pela União.
$ 3º Os vencimentos dos Profissionais da Educação, regidos por piso salarial nacional
nos termos da Lei Complementar 179/2022, serão reajustados em 5,4% (cinco vírgula quatro por
cento) conforme estabelecido na Medida Provisória nº 1.334, de 22 de janeiro de 2026.
Art. 2º Os reajustes supracitados encontram-se em conformidade com o previsto no
artigo 6º da Lei nº 6.273, de 30 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual — LOA); no art. 37, X,
da Constituição Federal; e, art. 37 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Os reajustes de que tratam esta Lei serão calculados sobre os valores devidos
do mês de dezembro de 2025, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gustavo Marques Carv:
Préfeito do icípi
Secretário Municipal dé Administração
Subprocuradora-Geral do Munitípio

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