| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6275 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências (5%) |
| native_id | 11339 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.275, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências. -. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito. sanciono a seguinte Lei: > Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos e comissionados, bolsas auxílio de estagiários, das pensões e proventos de aposentadorias, da Administração Direta e Indireta do Município. $ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito. Secretários e demais agentes políticos. > $ 2º Excetuam-se do reajuste ora concedido, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, regidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, bem como as categorias regidas por piso salarial nacional, que terão seus reajustes estipulados pela União. $ 3º Os vencimentos dos Profissionais da Educação, regidos por piso salarial nacional nos termos da Lei Complementar 179/2022, serão reajustados em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) conforme estabelecido na Medida Provisória nº 1.334, de 22 de janeiro de 2026. Art. 2º Os reajustes supracitados encontram-se em conformidade com o previsto no artigo 6º da Lei nº 6.273, de 30 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual — LOA); no art. 37, X, da Constituição Federal; e, art. 37 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º Os reajustes de que tratam esta Lei serão calculados sobre os valores devidos do mês de dezembro de 2025, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais. Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gustavo Marques Carv: Préfeito do icípi Secretário Municipal dé Administração Subprocuradora-Geral do Munitípio