| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6277 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Autoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras providências. |
| native_id | 11341 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.277, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder anistia parcial de juros e multas lançadas sobre créditos tributários, não tributários e tarifas não pagas tempestivamente cujo credor seja o Município de Itaúna ou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, vencidos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos seguintes percentuais: I- em 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista; H - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas; HI - em 90% (noventa por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas; IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas; V- em 80% (oitenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas; VI - em 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas. VII - em 70% ( setenta por cento) para parcelamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis)parcelas; VII - em 65% (sessenta e cinco por cento) para parcelamento entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas; IX - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 49(quarenta e nove) e 60( sessenta) parcelas; $ 1º O valor mínimo de cada parcela nos casos regulados pelos incisos IL, II, IV, V e VI deste artigo não poderá ser inferior a Ol (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município — UFPM e, para os incisos VII, VIII e IX deste artigo não poderá ser inferior a 03(tres) Unidades Fiscal Padrão do Município — UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004. $ 2º O contribuinte ou usuário poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observada, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. $ 3º O negócio jurídico firmado com fundamento nos incisos deste artigo só terá eficácia após o pagamento da 1º (primeira) parcela. IA dt Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei nº 6.277/26- FL. 02 $ 4º O parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, respeitada eventual medida constritiva pleiteada em ação de execução fiscal antes da concessão do parcelamento. $ 5º O pagamento à vista deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis após a emissão do boleto respectivo. Art. 2º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei o contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o caso, expondo a forma de pagamento pleiteada, até o dia 31 de março de 2026. 8 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou não tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor. $ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do $ 1º deste artigo o terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor assumirá, na condição de obrigado solidário, a obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do Código Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro. 8 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas, com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão fazendário da Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como responsável solidário pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas. 8 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado nos termos desta Lei após manifestação da Procuradoria Judicial ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva. Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) alternadas, implicando imediato vencimento de todas as vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros de mora e multas previstas em lei. Parágrafo único. A perda do benefício de que trata o caput deste artigo não implica na incidência de multas e juros novamente sobre as parcelas já quitadas do parcelamento realizado nos termos desta Lei. s Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS ««continuação da Lei nº 6.277/26- FL. 03 Art. 4º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio; os encargos previstos em lei, conforme dispõe o art. 105-A $ 3º da Lei 1385/71 e aqueles fixados judicialmente; assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 6 de abril de 2015 e artigo 8º e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 8 de abril de 2015. Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 6º O benefício autorizado no art. 1º desta Lei não consiste em remissão do crédito público, pelo que a redução das multas e juros de que trata esta Lei não impactarão, em hipótese alguma, o valor principal do crédito, devidamente corrigido monetariamente. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da publicação e encerra-se em 34 de março de 2026. 7 + | Gustavo Marques Carvalho Mitre Prefeito do Município de Itaúna Otacília de [Cássia Barbosa Subprocuradora-Geral do Município