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norma nº 6277/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6277 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaAutoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.277, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos
tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder anistia parcial de juros e
multas lançadas sobre créditos tributários, não tributários e tarifas não pagas tempestivamente
cujo credor seja o Município de Itaúna ou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE,
vencidos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
nos seguintes percentuais:
I- em 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista;
H - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
HI - em 90% (noventa por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12
(doze) parcelas;
V- em 80% (oitenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito)
parcelas;
VI - em 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e
24 (vinte e quatro) parcelas.
VII - em 70% ( setenta por cento) para parcelamento entre 25 (vinte e cinco) e 36
(trinta e seis)parcelas;
VII - em 65% (sessenta e cinco por cento) para parcelamento entre 37 (trinta e
sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas;
IX - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 49(quarenta e nove) e
60( sessenta) parcelas;
$ 1º O valor mínimo de cada parcela nos casos regulados pelos incisos IL, II, IV, V
e VI deste artigo não poderá ser inferior a Ol (uma) Unidade Fiscal Padrão do Município — UFPM
e, para os incisos VII, VIII e IX deste artigo não poderá ser inferior a 03(tres) Unidades Fiscal
Padrão do Município — UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho
de 2004.
$ 2º O contribuinte ou usuário poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observada, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
$ 3º O negócio jurídico firmado com fundamento nos incisos deste artigo só terá
eficácia após o pagamento da 1º (primeira) parcela. IA
dt
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei nº 6.277/26- FL. 02
$ 4º O parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário,
respeitada eventual medida constritiva pleiteada em ação de execução fiscal antes da concessão
do parcelamento.
$ 5º O pagamento à vista deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis após a
emissão do boleto respectivo.
Art. 2º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei o
contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente,
dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o caso, expondo a
forma de pagamento pleiteada, até o dia 31 de março de 2026.
8 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou não
tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor.
$ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do $ 1º deste artigo o terceiro
interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor assumirá, na condição de
obrigado solidário, a obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do Código
Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro.
8 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas, com
terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão fazendário da
Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como responsável solidário pelo
débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida anteriormente quanto aos
sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas.
8 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução fiscal
somente poderá ser quitado e/ou parcelado nos termos desta Lei após manifestação da
Procuradoria Judicial ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva.
Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 2
(duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) alternadas, implicando imediato vencimento de todas as
vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros de mora
e multas previstas em lei.
Parágrafo único. A perda do benefício de que trata o caput deste artigo não
implica na incidência de multas e juros novamente sobre as parcelas já quitadas do parcelamento
realizado nos termos desta Lei. s
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
««continuação da Lei nº 6.277/26- FL. 03
Art. 4º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio; os encargos previstos em lei, conforme dispõe o art. 105-A $ 3º da Lei
1385/71 e aqueles fixados judicialmente; assim como os créditos constituídos ou não, lançados
ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 6 de abril
de 2015 e artigo 8º e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 8 de abril de
2015.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6º O benefício autorizado no art. 1º desta Lei não consiste em remissão do
crédito público, pelo que a redução das multas e juros de que trata esta Lei não impactarão, em
hipótese alguma, o valor principal do crédito, devidamente corrigido monetariamente.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da
publicação e encerra-se em 34 de março de 2026. 7
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Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Otacília de [Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município

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