| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6279 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/FIA à Comunidade Sagrada Família e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.279, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 OFICIAL DO Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/FIA à Comunidade Sagrada Família e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, até o exercício financeiro de 2026, recursos provenientes do exercício financeiro de 2025 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/FIA à Comunidade Sagrada Família, no valor de R$ 116.200,00 (cento e dezesseis mil e duzentos reais), destinados à execução de projeto previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Parágrafo único. O repasse de que trata o caput observará a deliberação específica do CMDCA e as normas legais e regulamentares aplicáveis à gestão do FMDCA. Art. 2º Na hipótese de incidência de rendimentos financeiros decorrentes da aplicação dos recursos, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o repasse complementar à entidade beneficiada, na mesma finalidade e mediante depósito em conta-corrente específica vinculada ao projeto. Art. 3º Para execução desta Lei, os recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/FIA serão alocados na seguinte dotação orçamentária: 11.03.08.243.0062.2.302.3.3.50.43.00.00.00 — Ficha: 681 — Fonte: 1.749 — Subvenções Sociais. Art. 4º À entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos ao Município, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CMDCA e pelos órgãos de controle competentes, sob pena de responsabilização administrativa, civil e legal. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.