| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6280 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Autoriza o Município de Itaúna a contratar com a Caixa Econômica Federal operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.280, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o Município de Itaúna a contratar com a Caixa Econômica Federal operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o limite de R$ 4.792.345,27 (quatro milhões, setecentos e noventa e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) no âmbito do programa de aceleração do crescimento — Novo PAC de que trata o Decreto Federal nº 11.632/2023 e Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água pelo Programa Saneamento para Todos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "P”, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 18, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. / Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS -«continuação du Lei nº 6.280/26— FL. 02 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. , Itaúna-MG,A3 do'fe 6/2026. erreira Júnior al de Planejamento e Governo 1 Procurador- Gé 'al do Município