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norma nº 6280/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6280 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAutoriza o Município de Itaúna a contratar com a Caixa Econômica Federal operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.280, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Município de Itaúna a contratar com a Caixa Econômica
Federal operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
à Caixa Econômica Federal até o limite de R$ 4.792.345,27 (quatro milhões, setecentos e
noventa e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) no âmbito do
programa de aceleração do crescimento — Novo PAC de que trata o Decreto Federal nº
11.632/2023 e Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.589, de 29 de junho
de 2017, e suas alterações, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água pelo
Programa Saneamento para Todos, observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas
a que se refere o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "P”, nos termos do art. 167, IV,
todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem
a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inc. II, $ 18, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada. /
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
-«continuação du Lei nº 6.280/26— FL. 02
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
,
Itaúna-MG,A3 do'fe 6/2026.
erreira Júnior
al de Planejamento e Governo
1
Procurador- Gé 'al do Município

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