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norma nº 129/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 129 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 2 DE MAIO DE 1985, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR No
 129, DE 14 DE MARÇO DE 2018
Altera a Lei Municipal no
 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica acrescido ao “TÍTULO IV” da Lei Municipal no
 1.821, de 2 de maio
de 1985, o Capítulo XV, com a seguinte redação:
“TÍTULO IV...
CAPÍTULO XV
DAS FACHADAS EXTERNAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 315-A. Ficam os estabelecimentos financeiros, que possuam caixas
eletrônicos e autoatendimento, obrigados a instalar, nas fachadas externas, portas ou grades de
aço.
Parágrafo único. Quando devidamente comprovado, excetuam-se desta
obrigação os estabelecimentos que mantêm segurança armada de 24 horas.
Art. 315-B. Estabelecimentos financeiros, para fins da presente Lei,
compreendem os bancos públicos, privados, economia mista, empresa pública, cooperativas de
crédito, postos de serviço bancário, casas lotéricas e agências dos correios que funcionem como
banco postal.
Art. 315-C. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto neste capítulo
estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência: oportunidade em que o estabelecimento financeiro será notificado
a regularizar a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias; 
II - multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará multa no
valor de 100 a 500 UFP’s, sendo concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a
situação; 
III - multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II deste artigo, a
multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1o
 A variação da multa será aplicada considerando a relevância e as condições
do estabelecimento financeiro. 
§ 2o
 Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da
instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor
será lançado na dívida ativa do Município.
Art. 315-D Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo 315-C
desta Lei, o estabelecimento terá as suas atividades interditadas.
… continuação da Lei Complementar no
 129/18 – FL. 2
Parágrafo único. O estabelecimento financeiro poderá voltar a funcionar quando
adequar-se à presente Lei e quitar as multas com o Município.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei passa a vigorar em 90
(noventa) dias de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de março de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alisson Diego Batista Moraes
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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