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norma nº 5277/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5277 / 2018
Date 2018-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.277, DE 4 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam desafetados os seguintes imóveis públicos:
I - o imóvel urbano, localizado no Bairro Sion, na Zona 3, Quadra 9, a saber: área
institucional 2, com 4.157,14 m² (quatro mil, cento e cinquenta e sete metros e quatorze
decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 56,70 metros de frente
confrontando com a Rua Rosângela Pousa; pela lateral direita 67,18 metros mais 14,36 metros
confrontando com José Lúcio Alves Teixeira e área institucional 1; pela lateral esquerda 65,50
metros confrontando com área verde; e, pelos fundos 58,13 confrontando com área non
edificand; matriculado sob o no
 55.800, Livro no
 2JI, fl. 200, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna-MG.
II - imóvel urbano, localizado no Bairro Sion, na Zona 3, Quadra 9, a saber: área
verde, com 5.012,87 m² (cinco mil, doze metros e oitenta e sete decímetros quadrados), com as
seguintes medidas e confrontações: 90,60 metros de frente confrontando com a Rua Rosângela
Pousa; pela lateral direita 65,50 metros confrontando com área institucional 2; pela lateral
esquerda 46,55 metros confrontando com o lote 3 e com área institucional 3; e, pelos fundos
92,56 metros confrontando com área non edificand; matriculado sob o no
 55.802, Livro no
 2JJ, fl.
002, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
§ 1o A área desafetada a que se refere o inciso I deste artigo passa a constituir-se
área verde, a ser cadastrada como Lote 6, na Zona 3, Quadra 9, no Bairro Sion.
§ 2o
 Fica desmembrada do terreno de que trata o inciso II deste artigo uma área
com 855,73 m² (oitocentos e cinquenta e cinco metros e setenta e três decímetros quadrados) que
será incorporada ao imóvel cadastrado como Lote 6, Zona 3, Quadra 9, localizada no Bairro
Sion, que passará a constituir-se de lote com 5.012,87 m² (cinco mil, doze metros e oitenta e sete
decímetros quadrados).
§ 3o
 A área remanescente referente ao inciso II deste artigo com 4.157,14 (quatro
mil, cento e cinquenta e sete metros e quatorze decímetros quadrados), modificada nos termos do
§ 2o
 deste artigo passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2o O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro
e mapas oficiais, procedendo-se o registro das áreas desafetadas e modificadas no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca nos termos desta Lei.
Art. 3o
 Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no § 3o
 do
artigo 1o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Transniel Transportes Ltda. – ME,
CNPJ no
 12.687.427/0001-99, Inscrição Estadual no
 001677841.00-86, com endereço na Rua
Doutor Walter Mendes Nogueira, no
 964, Bairro Vila Tavares, nesta cidade, para fins de
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
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... continuação da Lei no
 5.277/18 – Fl. 2
Art. 4o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (LP), de instalação (LI) e de
operação (LO), se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição
do Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município
de Itaúna, em especial o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre
os serviços prestados de qualquer natureza e o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico
Fiscal) em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias
de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 5o
 A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao
artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei no
 6.015/73, com as alterações dadas pela Lei no
 6.216/75,
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a cláusula de inalienabilidade.
Art. 6o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
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... continuação da Lei nº 5.277/18 – Fl. 3
Art. 7o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município, a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 8o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a
Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
 3.498/99,
com as alterações da Lei no
 4.342/08.
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 9o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de abril de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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