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norma nº 5281/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5281 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA, TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEO E GORDURA DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL DE USO CULINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.281, DE 24 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a política municipal de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e
gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 A política municipal de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura
de origem vegetal ou animal de uso culinário, tem como objetivos:
I - proteger a saúde;
II - prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos;
III - evitar danos à rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;
IV - informar a população dos riscos ambientais causados pelo despejo de restos
de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto e das
vantagens dos processos de beneficiamento desses resíduos;
V - incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem
vegetal ou animal de uso culinário;
VI - criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e
gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, o transporte e a revenda,
até os processos industriais de sua transformação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, óleos e gorduras de origem vegetal ou
animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais, sendo
necessários procedimentos especiais para seu recolhimento, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2o A política municipal de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura
de origem vegetal ou animal de uso culinário compreende as ações desenvolvidas pelo poder
público com a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro setor na
coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura
de origem vegetal ou animal de uso culinário.
Parágrafo único. Incluem-se entre as ações a que se refere o caput deste artigo:
I - o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social
voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar;
II - o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da
sociedade sobre os riscos de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos resíduos de
que trata esta Lei na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento;
III - o incentivo à criação de centros de coleta de resíduos sólidos, por meio de:
a) doação ou concessão de bem imóvel de domínio do município, observada a
legislação aplicável;
b) doação de bens móveis do Município.
IV - o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias,
empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;
V - o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no
planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins
desta Lei;
... continuação da Lei nº 5.281/18 – Fl 2
VI - o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de resíduos
oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
VII - o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, o Município e as
organizações não governamentais voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que trata esta
Lei;
VIII - a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que
atendam aos objetivos desta Lei;
Art. 3o
 Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem
vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes
públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo
tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 4o
 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120
(cento e vinte dias).
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de abril de 2018.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo 
Procurador-Geral do Município
(Vereador: GFF)

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