| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5765 / 2022 |
| Date | 2022-02-25 |
| Ementa | ACRESCENTA O ARTIGO 9º-A, SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º, E ARTIGO 9º-B NA LEI MUNICIPAL Nº 4.451, DE 7 DE ABRIL DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 5.765, de 25 de fevereiro de 2022 Acrescenta o artigo 9º-A, seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e artigo 9º-B na Lei Municipal nº 4.451, de 7 de abril de 2010, que “Dispõe sobre Políticas Públicas de Combate à Pedofilia e à Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 4.451, de 7 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A e de seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: “Art. 9º-A. Para fins de garantir a proteção da criança e do adolescente de todas as formas de violência, inclusive a doméstica, os órgãos e entidades elencadas nesta lei empregarão todos os esforços e cautelas possíveis. § 1º. As escolas da rede pública e particular deverão comunicar por escrito imediatamente ao Conselho Tutelar em caso de ausência de aluno de até 14 anos por três ou mais dias seguidos às aulas sem justificativa prévia plausível. § 2º. O Conselho Tutelar poderá realizar diligências na residência da família para averiguação da situação, de acordo com sua competência. § 3º. Em casos de suspeitas de agressões sofridas pelo menor, as entidades e órgãos previstos nesta lei comunicarão imediatamente os fatos aos órgãos policiais. § 4º. A comprovada negligência para com a obrigação prevista no §1º deste artigo implicará responsabilidade do servidor responsável, em caso de escola pública, e do colaborador responsável, em caso de escola particular, sendo aplicadas as sanções previstas no regimento interno ou normas disciplinares existentes de cada escola, sem prejuízo das demais cominações possíveis.” Art. 2º A Lei nº 4.451, de 7 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-B, com a seguinte redação: “Art. 9-B As secretarias municipais de Educação e de Desenvolvimento Social, em parceria com o corpo técnico do Poder Executivo, poderão elaborar e fornecer, aos servidores e empregados das escolas, palestras anuais com distribuição de cartilhas que informem comportamentos do menor que indiquem suspeitas de existência de violência, inclusive a doméstica, em vista de se identificar e obstruir possíveis casos”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, 25 de Fevereiro de 2022 Alexandre Campos Presidente do Poder Legislativo Itaunense GAC