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norma nº 5765/2022

Tipo Lei
Número / Ano 5765 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 9º-A, SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º, E ARTIGO 9º-B NA LEI MUNICIPAL Nº 4.451, DE 7 DE ABRIL DE 2010, QUE “DISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 5.765, de 25 de fevereiro de 2022
Acrescenta o artigo 9º-A, seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e artigo 9º-B na Lei
Municipal nº 4.451, de 7 de abril de 2010, que “Dispõe sobre Políticas Públicas
de Combate à Pedofilia e à Violência contra Crianças e Adolescentes no
âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara
Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 4.451, de 7 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A e de seus
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: 
“Art. 9º-A. Para fins de garantir a proteção da criança e do adolescente de todas as
formas de violência, inclusive a doméstica, os órgãos e entidades elencadas nesta lei
empregarão todos os esforços e cautelas possíveis. 
§ 1º. As escolas da rede pública e particular deverão comunicar por escrito
imediatamente ao Conselho Tutelar em caso de ausência de aluno de até 14 anos por três ou
mais dias seguidos às aulas sem justificativa prévia plausível. 
§ 2º. O Conselho Tutelar poderá realizar diligências na residência da família para
averiguação da situação, de acordo com sua competência. 
§ 3º. Em casos de suspeitas de agressões sofridas pelo menor, as entidades e órgãos
previstos nesta lei comunicarão imediatamente os fatos aos órgãos policiais.
§ 4º. A comprovada negligência para com a obrigação prevista no §1º deste artigo
implicará responsabilidade do servidor responsável, em caso de escola pública, e do
colaborador responsável, em caso de escola particular, sendo aplicadas as sanções previstas
no regimento interno ou normas disciplinares existentes de cada escola, sem prejuízo das
demais cominações possíveis.”
Art. 2º A Lei nº 4.451, de 7 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-B, com a
seguinte redação: 
“Art. 9-B As secretarias municipais de Educação e de Desenvolvimento Social, em
parceria com o corpo técnico do Poder Executivo, poderão elaborar e fornecer, aos servidores
e empregados das escolas, palestras anuais com distribuição de cartilhas que informem
comportamentos do menor que indiquem suspeitas de existência de violência, inclusive a
doméstica, em vista de se identificar e obstruir possíveis casos”. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 25 de Fevereiro de 2022
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
GAC

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